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Demora na entrega da CTPS não gerou multa

Como assim, não gerou multa?
Não tem o empregador a obrigação de efetuar as anotações e devolver a Carteira de Trabalho ao empregado, no prazo de 48 horas?
Sim, o Art.29 da CLT prevê que o empregador tem 48 horas para recepcionar a CTPS, efetuar as anotações e devolvê-la ao empregado.
Importante: Receba, com protocolo e devolva, com protocolo!

Então, como não gerou multa?
É que o empregado iniciou no emprego, sem entregar a Carteira, para anotarem o registro. O empregador, passivo, consentiu, pagou mediante recibo, e não impôs que a continuidade da relação de emprego só vigorasse mediante a entrega da CTPS.
Isso se arrastou, não foi por meses, mas por 2 anos, até que, enfim, o empregado a entregou.
E daí o que aconteceu? O empregador efetuou o registro e passou a pagá-lo através de holerites como aos demais empregados.
Ocorreu, um dia, a demissão do empregado.
Ele foi à Justiça do Trabalho, e reclamou o vínculo desde o início da relação laboral.
O empregador ingressou com reclamação de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, pela demora no recebimento da Carteira de Trabalho, acusando o ex-empregado de má fé, pois ele quis que a carteira não fosse assinada.
O Juiz sentenciou:
1)- A demora não gerou abalo psíquico;
2)- O empregador foi condescendente, e permitiu o empregado, por todo esse tempo, trabalhar sem registro;
3)- O empregador deve efetuar o registro retroativo, uma vez que não o fez quando o empregado entregou a Carteira; e
4)- O empregador fica obrigado a pagar as verbas contratuais e as demais parcelas decorrentes da regularização.

Alguém vai dizer: Pois é, essa é a Justiça do Trabalho! Sim, ela em geral decide pela parte mais fraca. O empregador se mostrou fraco ou conivente com o empregado que nem deveria ter iniciado as atividades sem antes entregar a CTPS. Se ao menos, na rescisão contratual tivesse feito os cálculos pelo tempo total de labor do empregado, não teria multas a pagar até a data do julgamento.
Registrando atrasado, e com a data retroativa inicial, teria implicações, na época, também no CAGED.
Ainda bem que a Reforma Trabalhista, o e-Social, determina que o Exame Pré-admissional deva ser feito 1 dia antes de o empregado ingressar no trabalho.
Agora, alguns empregadores passarão a dar mais ouvidos ao profissional contábil. Agora, esses que gostavam de administrar os assuntos trabalhistas à sua maneira, reconhecerão que o Contador é seu Parceiro!
 

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Em 14/12/2018 – Fonte: TRT-MG – Colaboração: Melissa

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