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Dependente químico fica sem dano moral

Um cidadão ingressou no emprego como auxiliar de segurança interna.
Trabalhou 7 anos, chegando ao cargo de inspetor de segurança.
A empregadora, por vezes, teve que suprir a ausência do empregado, por constantes faltas ao trabalho, alocando outro para cobrir a falta. Nos meses em que faltou sem justificativa, teve descontados os dias.
O empregado interpretou que, se além dos descontos, teve que compensar o saldo negativo das horas, na sua opinião, caracterizaria dupla punição.
A empregadora efetuou os descontos de acordo com o estabelecido no acordo coletivo da categoria: parte dos dias faltosos foi descontada no banco de horas e outra parte, em valores do holerith, não havendo qualquer punição.

A empregadora, em juízo, afirmou que se o empregado não tivesse condições de trabalhar por motivos de saúde, poderia ter-se apresentado ao serviço de saúde para ser avaliado. Mais ainda: se não tivesse condições de se locomover até o local de trabalho para obter o atestado médico, deveria o empregado ter enviado um laudo médico atestando que não poderia se locomover e nele constando o motivo.

Outro detalhe que o relator do processo detectou, é que diversos períodos de ausência justificada pelo empregado, foram abonados pela empregadora, ou seja: não foram descontados os dias.

Mas onde está o fio da meada? É que o empregado disse ser dependente químico, e que seu problema é classificado como CID F19 segundo a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, e que disso era sabido pela empregadora, bem como por seus colegas de trabalho.

A empregadora confirmou que ao empregado foi ofertada a participação, e ele de fato estava inscrito no programa de dependência química da instituição e que não lhe foi aplicada qualquer punição pelo fato de ser dependente químico.

Interessante que no decurso de 3 anos as ausências totalizaram um pouco mais de 90 dias, o que resultou no não recebimento de cerca de R$ 30 mil. Mais interessante ainda é o fato de que no primeiro, no segundo e até o décimo-segundo mês desses 3 anos, bem como nos meses em que teve faltas no segundo e terceiro ano em 4 vezes por ter sido internado em clínica de reabilitação, ele não reclamou dos descontos.

Para reclamar em juízo, elementos foram juntados para cobri-lo de razão, mas o relator do processo observou que a doença química, como qualquer outra doença, tem que ser atestada por um médico, para que faltas possam ser abonadas pelo empregador. Segundo o desembargador, não houve prova de que as faltas tivessem ocorrido devido à dependência química, ainda que no processo tivesse sido feito constar que ele faltara devido a surtos por excesso de consumo de bebida de álcool e drogas.

A decisão do TRT ratificou a decisão da Juíza do Trabalho da localidade da empregadora e onde trabalhara o reclamante. Por outro lado a empregadora afirmou que o contrato ainda continua em vigor apesar do ingresso em juízo.

Vemos que é muito importante o empregador seguir a legislação e os acordos coletivos, e o empregado, para ter amparo legal, deve sujeitar-se à legislação em vigor.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 01/03/2019 no jornal Gazeta Diário – Ano XXI – Mensagem 1.075

BORKENHAGEN 35 ANOS  RECONHECENDO A SINCERIDADE NOS ATOS!

 

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