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Dia do Transportador de Cargas

Por mais que a tradição católica atribua a São Cristóvão o link para o Dia do Motorista ser comemorado em 25 de Julho, também Dia do Colono; por mais que Franco Montoro, quando governador de São Paulo estabeleceu o dia 30 de Junho como Dia do Motorista; nos propusemos a lembrar dos Transportadores de Cargas, os quais tem o 16 de Setembro como o seu dia, como um legado do então presidente José de Alencar. Sim esses transportadores que vemos pelas estradas, guiando seus gigantes, seus robustos, seus brutos, mas que também vemos com os caminhões estacionados em pátios de postos, seja para dormir, seja para respeitar o tempo de repouso previsto em contrato, em lei, seja aguardando senha para entrar na fila para vistoria aduaneira, ou para passar na balança, ou para descarregar no porto. Pois é! Ficam parados!

Certamente conheces a máxima: “Barco parado não rende frete!”? Caminhão parado, também não! Ah, e caminhão parado, também não gera hora extra.

Quando um motorista transportador encosta o caminhão para ser carregado, ou descarregado, demanda certo tempo. Nesse tempo ele não está trabalhando. Nesse tempo a criatividade dele pode motivá-lo a ler um bom livro, a avançar algumas lições num curso livre à distância, como também pode jogar um baralho com outros motoristas, ou simplesmente ficar à toa. Cabe-lhe escolher como melhor aproveitar o tempo.

Um certo motorista entrou com processo na Justiça requerendo pagamento de horas extras. No TRT-RN foi confirmado que ele não dirigia mais que 8 horas por dia, mas que somava cerca de 12 horas contando o tempo de carga e descarga. Então ultrapassava a jornada de 8 horas de direção e espera.

O processo teve recurso de revista no TST, onde o ministro relator explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, conforme o Art.235-C, parágrafo 2º, da CLT. O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo, nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais e alfandegárias. Esses momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, como bem esclarece o parágrafo 8º do Art.235-C.

Quem busca se profissionalizar como motorista transportador sabe de antemão que haverá tempos de espera e que esses não são tempos produtivos. Cabe-lhe administrar o seu tempo para obter o melhor resultado e …

Imaginemos dois gargalos conhecidos através da imprensa:
1)-O transporte, principalmente, da soja ao Porto de Paranaguá. Existe uma capacidade-limite de descarga/dia. Existe até regulamentação obrigando os caminhoneiros a não se aproximar, além da cota de descarga. É espera mesmo! E não na rodovia!
2)-A estação aduaneira em Foz do Iguaçu. As famílias de caminhoneiros sabem muito bem o tempo de espera para obter senha para o ingresso. Nem se cogite uma greve de auditores!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 14/09/2018 no jornal Gazeta Diário – Ano XXI – Mensagem 1.051

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