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Doença por acidente em dia de folga não garante emprego

Um mecânico sofreu um acidente.
Foi atropelado num dia de folga.
Ficou afastado por auxílio-doença.
Foi considerado apto ao serviço após a alta do INSS.
O médico psiquiatra registrou a necessidade de manutenção de tratamento ambulatorial e de restrição para atividades em lugares altos e em espaços confinados.
Uma semana depois do retorno, a empregadora rescindiu o contrato de trabalho.

O afastado disse que contraiu problemas psiquiátricos que exigiam o uso contínuo de “medicação fortíssima”.
Na reclamação trabalhista, o mecânico sustentava que, apesar de não se tratar de acidente de trabalho, ele fora dispensado sem aptidão plena para o trabalho.

Aprecie como é a Justiça do Trabalho:
O Juiz do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração;
Os Desembargadores do TRT declararam nula a rescisão e consideraram suspenso o contrato de trabalho, em razão da inaptidão do empregado e da medicação contínua que lhe fora prescrita;
A Quinta Turma do TST receconheceu como verdadeiros os fatos descritos pelo TRT, mas chegou à conclusão totalmente diferente. Para o colegiado, o fim da incapacidade foi devidamente provado, pois vários pedidos de extensão do benefício previdenciário haviam sido negados ao empregado.

Sem essa de querer apelar para o senso de humanidade ou solidariedade, pois uma empresa é lugar de produzir renda, tanto para os investidores quanto para a equipe de trabalho! Todos ali estão para ganhar, não para fazer caridade.
Se o atropelamento tivesse acontecido a caminho do trabalho ou no retorno, antes era tido como acidente; agora mudou.
Mesmo que ainda vigisse o texto antigo, a empregadora teria um problema: conseguir um lugar para encaixar o empregado.
Nada de lhe tirar qualquer direito, ou de lhe negar qualquer direito, mas se não pode trabalhar, ou se não mais interessa para o empregador, ele tem todo o direito de romper o contrato de trabalho, pagar as verbas rescisórias e continuar a atividade, sem ele. Por outro lado, o empregado, da mesma forma não pode ser obrigado a permanecer no emprego se, para o empregador, ele parecer muito importante. Ele tem todo o direito de dar o aviso-prévio, ou pedir o afastamento imediato, se lhe convier, aguardar a rescisão de contrato e prosseguir sua vida, sem qualquer óbice.

No recurso apresentado ao TST, o relator considerou que a médica da empresa havia atestado a capacidade do mecânico para o trabalho, ainda que com restrições para algumas atividades.
Considerou também, que as limitações parciais para o desempenho de algumas atividades sequer foram reconhecidas pelo INSS como incapacitantes e, portanto, não são suficientes para retirar do empregador o direito à rescisão contratual.
Em resumo: Os elementos trazidos à apreciação não provam que houvesse incapacidade para o trabalho, na data da rescisão, ficando indevida a reintegração.

Importante: O fato de a doença não ter qualquer nexo com o trabalho, afastou a ocorrência de dispensa discriminatória.
Ponto final!

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Em 03/12/2019 – Fonte: T S T  – Colaboração: Melissa

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