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E se um superior desrespeitar você?

Coluna Mensageiro
– Todo empreendimento que tenha definição clara das condutas pretendidas para o espaço do estabelecimento e no que se referir ao empreendimento tende a ter tranquilidade quando o  assunto é respeito à hierarquia e respeito aos subordinados.

Consta numa publicação, de 07/03/2022 pelo TRT – 3ª Região, que um superior, dentro de um empreendimento, não era muito polido no trato com os subordinados, Testemunha deu conta que, ele “desacatava, desrespeitava todo mundo”.

Uma mulher que executava atividades de limpeza reclamou à Justiça do Trabalho que se sentia “perseguida” no trabalho, “ouvindo coisas que a deixavam sempre pra baixo”.
Reclamou indenização por assédio moral.
O Juiz do Trabalho entendeu que o tratamento inadequado do superior hierárquico assim era com vários empregados, e não apenas à reclamante, o que não configura assédio moral.

No TRT o desembargador entendeu que o fato configura assédio moral organizacional, o que lhe permite ter o direito à reparação do dano por ela experimentado. Os demais julgadores concordaram.
Com base no artigo 187 do Código Civil, no TRT entenderam que: O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo. Também, pelo artigo 200, da Constituição Federal, entenderam que houve violação ao direito a um meio ambiente hígido.

Note você que esse superior hierárquico pode ser chefe de sessão, de setor ou departamento; não precisa ser o gerente, o diretor ou o dono do empreendimento. Se é superior hierárquico, é porque de alguém mais acima dele teve o poder delegado.
Isso significa que qualquer chefe fala e atua em nome do empreendimento.
No TRT foi entendido pelo o que a reclamante declarou e pelo o que a testemunha confirmou, que o tal superior hierárquico ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador, e que o assédio fica presumido, tratando a reclamação de ofensa à dignidade da ex-empregada, não necessitando de prova do prejuízo, dela.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, tendo sido levado em consideração a natureza, a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida (reclamante), o grau de culpa do ofensor, e as condições financeiras da empregada e do empregador.

Estamos de cara com uma nova figura de assédio?
Assédio moral organizacional é o processo reiterado de condutas abusivas amparadas por estratégias organizacionais ou por métodos gerenciais que objetivam o cumprimento de metas.
O perigo está no fato de o superior ter uma meta e uma equipe.
Se a equipe atua devagar, ou faz corpo mole, ou não faz bem feito o serviço, o superior deveria solicitar que atuassem mais rápido, mas de acordo com a decisão trabalhista, seria preferível que demitisse a empregada, e contratasse outra pessoa.

Quando alguém demonstra que não está feliz no trabalho; quando alguém não está feliz com o trabalho de um empregado, não titubeie!

Se os olhos não brilharem, não vá trabalhar!

Edvino Borkenhagen
Foto – Recursos de JusBrasil

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 10/03/2023 – Ano XXV – Mensagem 1.285
Leitura crítica antes de publicar, por: Matheus B Menon de Figueiredo

BORKENHAGEN 39 ANOS  ORIENTANDO CLIENTES PARA NÃO FALHAREM!

 

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