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Empregado que não assina cartão ponto, perde?

A legislação trabalhista vem se tornando, a cada pouco, mais dinâmica.
Duas situações que logo vem à tona: Até 10 empregados o empregador não precisa adotar cartão-ponto; depois de 10, é obrigado.
Tá, sendo o empreendimento pequeno, com apenas 4 empregados, sem cartão-ponto, com empregados prestando serviços em horário além do contratual, ou seja: fazendo horas extras, e não recebendo o pagamento de forma correta, como ficam os empregados no caso de uma reclamação trabalhista? E como fica o empregador em caso de reclamação? Quem estará com a verdade?
Sugerimos que (esses pequenos empreendimentos) adotem a Folha-Ponto, um sistema mais rudimentar, onde os empregados, manualmente, anotam a hora de chegada e de saída. Ao final do mês cada empregado, como reconhecimento, assinará a Folha-Ponto. Isso também pode ser feito com cartões-ponto, adquiridos em papelaria. A assinatura terá um efeito psicológico para ambas as partes.
Mas e se o empregado não assinar o cartão-ponto, perde o direito de reivindicar sobre o contido no cartão?

Vamos a um caso de reclamação que chegou até o TST. Havia cartões com correção quanto ao horário de entrada e saída. Esses cartões não estavam assinados pelo reclamante. Ele, em depoimento admitiu a correção dos horários contidos nos cartões.
O Juiz do Trabalho (local) condenou a empregadora a pagar horas extraordinárias com relação aos controles de ponto que não estavam assinados.
No TRT foi mantida a condenação, por entenderem os desembargadores, que um controle de ponto, sem assinatura do empregado passa a ter a validade, apenas, de controle unilateral do empregador, sem validade de prova.
No TST, a empregadora argumentou que não há dispositivo legal que obrigue empregado assinar o cartão-ponto. Asseverou que o próprio empregado reconheceu serem verdadeiras as marcações de horários naqueles cartões.

O ministro relator do TST observou que “a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova para a empregadora”.
Destacou ainda que: se o empregador apresentou os cartões-ponto como prova dos horários trabalhados, presume-se que sejam verdadeiras as jornadas ali registradas.

Por unanimidade os ministros da 1ª Turma do TST acolheram o recurso da empregadora e declararam válidos os cartões sem assinatura.

Nota: Em toda relação de trabalho presume-se que ambas as partes cumprirão o que toca a cada um. Para dormir mais tranquilo, o empregado, ao assinalar a saída no último dia do mês, já tome a precaução de assinar o cartão-ponto e, por outro lado, o empregador, através do responsável pelos cartões, seja zeloso na coleta das assinaturas, para evitar dissabores futuros.
De igual modo, quando o empregado descuidar e borrar uma anotação, por assinalação dupla em campo equivocado, deve prover a assinatura de apontamento manual, para não ser penalizado.
 

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Em 28/12/2018 – Fonte: TST – Colaboração: Melissa

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