Coluna Mensageiro
– Agora leve em frente a sua gravidez, ora essa! Poderia ser essa a manifestação de alguém.
Uma ex-empregada, para a Justiça do Trabalho, alegou que engravidara durante o período do aviso-prévio.
A ex-empregadora observou que só tomou conhecimento depois de finalizado o aviso-prévio, ou seja: depois da rescisão do contrato.
A reclamante pediu indenização do período da garantia de emprego de gestante.
A reclamada se defendeu sustentando que o caso não seria de indenização, mas de reintegração.
E tu, que leste até aqui, para qual lado tenderias?
Entre o que está previsto na Constituição Federal e o que o Tribunal Superior do Trabalho, tem decidido, pode dar chance a interpretações distintas.
Ninguém precisa querer tirar direito, ou exigir o que seja indevido, mas a clareza, às vezes, é difícil de ser alcançada.
Nesse caso, a ex-empregadora colocou o emprego à disposição da demitida, mas ela recusou.
Em Juízo ela disse não ter interesse em retornar ao trabalho, alegando, inclusive, que se tratava de gravidez de alto risco.
Pela Constituição Federal, em seu Art.10, fica vedada a dispensa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Pelo Art.391-A ficou estabelecido que a confirmação da gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio garante à empregada a estabilidade gestacional.
Está muito bonito, mas no caso em questão:
– a empregada não comunicou à empregadora, antes da rescisão do contrato;
– a empregada só tomou conhecimento da gravidez, depois da rescisão;
– a empregadora quando tomou conhecimento, dispôs-se a cumprir o estabelecido na Constituição;
– a empregadora garantiu a reintegração da demitida;
– a ex-empregada não aceitou a reintegração;
– a ex-empregada alegou que seria gravidez de alto risco;
– a ex-empregadora não sabia da gravidez ter iniciado durante o aviso-prévio;
– a Justiça do Trabalho, em sua decisão considerou a Súmula 244 do TST a qual prevê que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
Por outro lado destacou que o STF, ao julgar um Recurso Extraordinário, fixou tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”
Apesar de a ex-empregadora ter proposto a reintegração, a ex-empregada se recusou a permanecer no cargo.
No TRT 3ª Região consideraram que de acordo com o Art.10, II, "b", do ADCT, a mulher não poderia recusar-se a retornar ao trabalho e ficar simplesmente recebendo salários até o fim da estabilidade, mas considerando o fato de que a reclamante trabalhava em local úmido, insalubre, piscina de uma academia, deu a “punição” à ex-empregadora de pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com os devidos reflexos em outras parcelas, durante todo o período contratual.
Resumindo: A empregadora (ex) foi condenada a pagar à ex-empregada a indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários desde a dispensa ilegal, até cinco meses após o parto, mais 13º salários, férias+1/3, FGTS e multa de 40%.
Notas tu o quanto um empreendedor deve consultar seu Departamento Pessoal e estar amparado por advogado trabalhista patronal?!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 12/11/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.216
Leitura crítica antes de publicar, por: Melissa Esther Borkenhagen
BORKENHAGEN – 38 ANOS ALERTANDO SOBRE CURIOSIDADES JUDICIAIS!
5 respostas
Tenho que me manifestar, aqui de Rondônia.
Concordo contigo, Melissa!
O constitucional, legal e correto seria a reintegração.
A empresa não teria o custo de indenização.
O afastamento por gravidez seria de custo da previdência.
Na minha opinião as decisões diferentes são uma aberração.
Obrigado Amigo Prince!
A sua bagagem, considerando o tempo de atuação no Ministério do Trabalho, nos permite registrar que o seu comentário enobrece nossa publicação!
Se durante a vigência do contrato a empregada tivesse comunicado a gravidez, ela teria sido afastada para desfrutar do tempo que a lei lhe permite.
A Previdência Social a remuneraria pelo tempo de afastamento, e ela permaneceria com estabilidade até o quinto mês após o parto.
No caso em questão, ainda que a empregadora ofertou a vaga para reintegrá-la, a ex-empregada recusou o retorno, teve que indenizá-la, como “punição”!
Atenção, Academias!
Se você leu, alerte proprietários de academias!
Infelizmente muitas mulheres "garantem" seu emprego pela barriga e não pela competência.
Se não é permitido pedir exame de gravidez antes de finalizar o processo rescisório, porque deveria a empregadora indenizar todo o período de estabilidade?
Não seria mais justo para ambas as partes se, antes de assinar a rescisão, fosse comprovada a situação da mulher?
A "Justiça" precisa ser justa para ambos os lados, não é!?