Coluna Mensageiro
– Fim de ano chegando, atividades diminuindo em algumas áreas, alguém se preparando para receber visitas, outros, na expectativa de poder estar livre para um lazer para recarregar as baterias, mas nem em todas as áreas é possível serem concedidas férias coletivas.
No sítio www.contabeis.com.br um estudo da área do Direito Trabalhista nos apresenta uns esclarecimentos importantes, donde pinçamos tópicos, os quais abordamos para que possam esclarecer e preservar a tranquilidade a muitos.
Está previsto pela Lei 13.467/2017, que as férias podem ser concedidas em até três períodos ao longo do ano.
Também está claro que o direito a determinar o período de férias é do empregador.
O empregado, estudante, até pode solicitar que suas férias o prestigiem de forma que ele as possa usufruir em período de, também, férias letivas.
Grandes corporações para estabelecer um período de férias coletivas tem que ter um planejamento com muita atenção e organização, inclusive para que estejam de acordo com a legislação trabalhista.
Os dias de férias devem ser contados de maneira direta, sem importar se existem feriados durante o período. Isso quer dizer que, se um empreendimento conceder férias coletivas no dia 20 de dezembro de 2021, uma segunda-feira, para retornar na primeira segunda-feira de Janeiro/2022, assim desfrutando, todos, de férias de 14 dias, está corretíssimo.
Os feriados de Natal e Ano Novo, se o estabelecimento tivesse expediente aos sábados, estariam englobados nesses 14 dias de férias.
Importante é comunicar todos os empregados, a equipe toda.
A legislação prevê que seja afixado um aviso de férias nos locais de trabalho.
Claro que atualmente, talvez, a maioria dos empreendimentos tenha ferramentas de comunicações sejam feiras “por escrito”.
Assim já existe o “Aviso”, a prova de comunicação pelo qual todos os demais são testemunhas da informação.
Se, apenas, um determinado departamento de uma organização para, para férias coletivas, ou se todo o empreendimento para, para férias coletivas, nenhum empregado pode se negar a tirar as férias coletivas.
Se não há atividade, não há como ingressar no estabelecimento para trabalhar.
Se o empregador determinar férias coletivas, também os que não tenham completado 12 meses de emprego gozarão esse período de férias.
A diferença é que: se o empreendimento para por 14 dias, mas um empregado tem direito a apenas 10 dias, os 4 dias restantes serão considerados em seu holerite como licença remunerada.
Quando ele voltar às atividades, será iniciada a contagem de um novo período aquisitivo.
O prazo para pagamento das férias coletivas segue a regra para férias individuais: devem ser pagas com 2 dias de antecedência.
Empregados podem não ter detectado que esse adiantamento, não virá novamente no holerite no início de Janeiro.
Entenda:
– Como salário serão considerados 19 dias de dezembro a serem pagos no holerite.
– Os demais dias de dezembro já teriam sido antecipados.
O ideal para o assalariado é poupar todos os meses 1/12 do seu salário, o que permitirá, no período de férias ter uma reserva equivalente a um salário seu.
Pense nisso!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 17/12/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.221
Leitura crítica antes de publicar, por: Luiz Carlos Barrio
BORKENHAGEN – 38 ANOS MANTENDO EMPREENDEDORES BEM INFORMADOS!
3 respostas
Férias, quando ouvimos isso passa um filme na nossa cabeça.
Acabamos nos empolgando com o dinheiro que tá na conta, e acabamos gastando além do necessário.
Lá na frente faz a diferença e falta pra pagar as coisas mais importantes.
O ideal seria economizar 1/12 avos do salário a cada mês e, para o mês das férias teríamos 1 Salário inteiro poupado para desfrutar!
A princípio seria, a partir do momento em que o dinheiro das férias, estivesse na conta o ideal seria adiantar nossas dívidas, mas nem sempre fazemos isso.
Acabamos nos empolgando e gastando em outras coisas.
Por não sabermos administrar o dinheiro das férias, no final acabamos comprometendo o resto do ano.
Férias sempre são bem vindas, desde que bem administradas!
Aos empregados é necessário este período para:
– recuperar as energias;
– espairecer a cabeça;
– rever seus comportamentos; e
– se necessário for, mudar para quando retornarem à atividade.