Pode!
Se um empregador quiser contratar uma gestante para trabalhar no tempo em que suas condições físicas permitirem durante um contrato por tempo determinado, ainda que ela não consiga cumpri-lo integralmente, fica na liberdade dele de dar-lhe a oportunidade.
Quando do afastamento, o empregador lhe repassará o valor do Salário Maternidade, descontando-o na GRPS.
Agora, e se um empregador celebra um contrato de aprendizagem, por 2 anos, com uma senhorita e, ao fim do contrato de aprendiz rescinde o contrato com ela e, oportunamente é notificado de que a tal senhorita havia engravidado antes de findar o tempo do contrato, como fica?
A priori se entende que, se é contrato por tempo determinado, acabou o contrato, acabou o vínculo com o empregador.
Não houve intenção do empregador para com a empregada, diferente do que as partes haviam firmado lá no início do contrato, ou seja: rescindi-lo quando vencer a vigência.
Sim, foi o que fez uma empregadora. A senhorita que teve o contrato rescindido, tal como houvera sido pactuado entre as partes, buscou o direito à estabilidade de gestante, assim como é de direito para gestantes contratadas por tempo indeterminado e dispensadas a qualquer tempo, durante o tempo de gestação.
O Juiz do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido da reclamante.
Já o TRT-SP afastou o direito à estabilidade, pois considerou que: sendo o contrato de aprendizagem por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dessa forma, segundo o Tribunal Regional, a extinção do contrato se consumaria pelo decurso do prazo ajustado entre as partes. Resumindo: o empregador não suprimiu da empregada qualquer direito.
A defesa da demitida buscou amparo no TST, invocando o contido no Item III da Súmula 244 do próprio TST.
O relator do recurso entendeu que a reclamante tem, sim, o direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, mesmo em sendo contrato por tempo determinado. Esse entendimento tem sido adotado em decisões de diversas Turmas do Tribunal.
Assim sendo, a reclamação teve o resultado desejado!
BORKENHAGEN – 35 ANOS COMPARTILHANDO DECISÕES INUSITADAS!