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Home office gera lucro ou prejuízo?

Coluna Mensageiro
– Quem está a ler este artigo é porque frequentou aula na escola, no colégio, na faculdade, na universidade, num curso de pós-graduação ou num MBA, ou até num doutorado.
Todos sabem ler e, com certeza, todos, alguma vez, tomaram emprestado um livro na biblioteca do educandário.
Para poder levar o livro tinham que ter uma ficha na biblioteca, na qual era anotado quem levou livro, qual livro e em que data-máxima o deveria devolver, para que ele pudesse ser emprestado a outro interessado.
O tomador do livro tinha que assinar um compromisso de devolvê-lo sob pena de responsabilidade em indenizar a instituição pela eventual perda. Tudo certo até aqui, né?!

Quem já participou de palestra em ambiente para onde foram trazidos móveis, principalmente cadeiras, de outros ambientes, não raro, deve ter visto uma etiqueta metálica, ou mesmo de papel, identificando o bem com número e com o local ao qual pertence, para que, ao terminar o evento pudessem ser levados ao local correto.
Antes de serem levados ao local da palestra o encarregado do Controle Patrimonial elaborava um documento da “carga” pela qual responderia quem levava ou que recebia os móveis emprestados.
Se ao final do evento, alguns itens estivessem danificados seria responsabilizado o tomador desses bens.
Se nenhuma avaria houvesse, os bens seriam recepcionados e dado baixa na “carga”.

Nesse tempo de ‘pânicodemia’ algumas restrições decretadas, obrigavam estabelecimentos que quisessem continuar ativos, a transferir o serviço possível para ser feito na casa de empregados.
Claro que o empregador, assim como deve prover um local em seu estabelecimento, dotado dos móveis e equipamentos necessários às tarefas de cada empregado, teve que prover o empregado, em ‘home office’ de estrutura adequada para realizar o serviço, ou locar equipamentos particulares deste, para o tempo em que nesse regime fosse trabalhar, inclusive a mensalidade de internet e o custo com telefonia.

Um empregado, do departamento de gestão de clientes, de empreendimento varejista, que trabalhou em ‘home office’, entre maio e junho/2020, apresentou reclamatória na Justiça do Trabalho requerendo o reembolso do valor que ele teria gasto para adquirir itens para desempenhar suas tarefas. Apresentou notas fiscais de: headset, aparelho de celular, monitor de desktop, pacote Office e cabo HDMI.

A empregadora, com direção muito ingênua, afirmou que sempre ofereceu todo o suporte para os empregados que atuassem por teletrabalho. Mas … Pois é! Mas não documentou quais equipamentos teria cedido, por comodato, ao empregado reclamante, para utilizá-los em sua casa.

Diante disso a autoridade judicial trabalhista deu o crédito ao empregado, tendo o empregador que reembolsar os gastos daquele, exceto o valor do celular. Reembolsar, ou indenizar?

A surpresa ficou no fato de que, na decisão da Justiça do Trabalho, os itens adquiridos não passariam a ser de propriedade da empregadora.
Não nos interessa se a empregadora cedeu os itens necessários, ou não.
Ela também não impugnou a necessidade dos itens adquiridos para o empregado exercer as atividades em ‘home office’.
Deixando ele de atuar em ‘home office’, parece-nos que o que ele comprou, uma vez reembolsado, levaria para o estabelecimento da empregadora. Ou não?

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 14/05/2021 – Ano XXIII – Mensagem 1.190
Leitura crítica antes de publicar, por: Wagner Bogo

BORKENHAGEN 38 ANOS  TEIMANDO EM PRESERVAR O BOM SENSO!

 

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