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Imóvel familiar, de alto valor, foi liberado de penhora

Este é o BORKAlerta 20180731 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN
Muito se lê e se ouve sobre a garantia que tem a família de não ver penhorado seu imóvel utilizado como residência, mas surpresas podem ocorrer. Por isso é importante estar atento. Leia o alerta!

 Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

Quando se busca sobre Pensão Alimentícia e Crédito Trabalhista, encontra-se uma publicação cuja "ementa" diz: PENSÃO ALIMENTÍCIA E CRÉDITO TRABALHISTA – NATUREZA JURÍDICA. Ainda que os créditos trabalhistas ostentem o caráter alimentar, dispare é a natureza jurídica da obrigação de prestar alimentos em razão do vínculo familiar, com a obrigação devida em contraprestação ao trabalho, ainda que sirvam para prover.
Pois é!
O réu de um processo em que era buscado um crédito alimentar trabalhista teve a penhora de seu imóvel único.
Alguém perguntaria: Mas imóvel residencial, único, pode ser penhorado?
Observe-se que o imóvel era avaliado em R$ 15 milhões, com área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possuía churrasqueira e quadra esportiva.

No TRT o entendimento foi de acompanhar o que determinou o Juiz do Trabalho: manter a penhora, pois proteger um bem de família suntuoso não pode ser mais importante que o crédito alimentar trabalhista. O registro foi: “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”.
Então um tribunal do trabalho tem o direito de definir qual é o valor-limite do bem que uma família pode ter?
A princípio pode-se compreende o entendimento do TRT: o imóvel era usado como moradia dos proprietários e sede de uma empresa imobiliária.
Ah, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.
Esse imóvel era a única residência dos donos, e nela residiam também um filho, dois netos e quatro bisnetos.

O recurso levado ao TST teve a observação, da ministra relatora, de que:
– A jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão.
– De acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Por unanimidade da Oitava Turma do TST foi dado provimento ao recurso (aceitaram o que pediu a família ré), e foi levantada a penhora.

NOTA: Um imóvel com valor avaliado em R$ 15 milhões, indo a leilão, sabe-se que não seria vendido por tal valor, mas muito menor. Não se sabe o valor da reclamatória, mas o que aconteceria se prevalecesse a decisão do TRT, seria que a família deveria abandonar a moradia utilizada, talvez por gerações, e com o R$ 1 milhão reservado do leilão buscar outro imóvel para ali passar a morar. Parece uma agressão. Por outro lado, uma família que tem um bem assim tão equipado, por certo teria recursos para pagar uma querela trabalhista. Ainda mais, se tal imóvel também era utilizado como sede de empreendimento imobiliário, por certo o resultado de uma intermediação já poderia resolver a pendenga, isso considerando que a imobiliária seja da família.

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Em 31/07/2018 – Fonte: T S T – Colaboração: Melissa

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