Coluna Mensageiro
– Com a Reforma Tributária de 1965, todos os impostos que compreendiam o campo de incidência do atual ISS foram retirados, e a Emenda Constitucional 18/65 criou o ISS, denominando-o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, com competência municipal.
A lei que criou o ISS é a Lei Complementar Nº 116, de 31/07/2003:
Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Então quer dizer que tem uma lista anexa? Sim, e muito bem detalhada. Quem tiver curiosidade consulte um Profissional da Contabilidade.
Há situações em que o ISS seja Fixo e noutras seja sobre o faturamento.
O ISS Fixo é um imposto de valor fixo e anual, independentemente do faturamento mensal. É devido quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Aqui é importante frisar que profissional liberal não quer dizer profissional autônomo.
Em muitos casos prevalece ainda o Decreto-lei Nº 406, de 31/12/1968, o qual no Art.9º, diz, no § 1º diz: Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Então não seria calculado com base no preço do serviço.
Como a área jurídica de muitos municípios ensaiou a cobrança do ISS sobre o faturamento de pessoas jurídicas de prestação de serviço pessoal, com base no faturamento, o assunto foi parar no STJ e de lá vem a pacificação pautada no § 3º do DL 406: “… quando forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo”.
A partir de 24/03/2021 passa a prevalecer a posição da 1ª Turma, do STJ, segundo a qual o ponto para enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento per capita do ISS é a pessoalidade do serviço, sendo indiferente o modelo societário adotado.
O fato de ser sociedade “limitada” não desautoriza o benefício de forma automática.
Esclarecendo: trabalho pessoal é, por exemplo: numa sociedade contábil, se falece o profissional contábil e não houver substituto, morre a sociedade, morre a PJ, por isso o direito a ser tributado pelo ISS Fixo. Ficou claro?
Nas tais “Contabilidade on-line”, onde o Contador não se revela necessário, que acolhe capital de não profissionais, aí, sim se tem a noção empresarial, e cabe o ISS sobre o faturamento.
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 23/04/2021 – Ano XXIII – Mensagem 1.188
Leitura crítica antes de publicar, por: Silvino Regasson Júnior
BORKENHAGEN – 38 ANOS SUBMISSA ÀS LEIS, COM RESPEITO!