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Já negociaste com “sócio de fachada”?

Coluna Mensageiro
– Houve um tempo, em Foz do Iguaçu, em que havia muitas exportadoras, ou comerciais-exportadoras.
Os clientes, notadamente os paraguaios, compravam itens de uma diversidade muito grande.
Esse ‘boom’ se exauriu com a abertura das exportações direto pelas indústrias. Assim os compradores interessados contatavam o fabricante dos itens que eles queriam comprar e negociavam direto, dispensando as comerciais-exportadoras de Foz. Isso é um fato!

Dentre essas, havia algumas não assim tão corretas em sua gestão.
Houve casos de pessoas acolhidas para emprego, as quais entregavam a Carteira de Trabalho para assinatura, mas recebiam umas folhas maiores para assinar.
Só mais tarde descobriam que não tinham sido registradas; que se tornaram “sócio de fachada” de um empreendimento no qual não haviam ingressado com um centavo sequer, no Capital Social; que as tais folhas que haviam assinado era o Contrato Social, ou uma Alteração Contratual e; que além daquele termo constitutivo, teriam assinado uma Procuração para os efetivos donos administrarem essa sociedade onde figuravam como sócio. Isso é outro fato!

Não raras vezes, viajavam os ‘procuradores’ para os grandes centros a efetuar as compras para seu estoque; tudo compras à vista.
Com o decorrer dos meses voltavam aos fornecedores e além de compras à vista, faziam pequenas compras a prazo e faziam questão de que as faturas fossem cobradas via Banco do Brasil.
Isso no seu entender lhes dava mais credibilidade.
Pagavam em dia, e até antecipado, diversas faturas daquele(s) fornecedor(es). Isso é outro fato!

Mais adiante iam junto a outros (novos) fornecedores e, para conseguir prazo, davam como referência  o(s) fornecedor(es) de quem já haviam adquirido anteriormente.
A informação, por óbvio, era positiva, pois dava conta de que, por vezes, pagavam antecipado.
Confirmado que gozavam de crédito junto a outro(s) fornecedor(es), faziam uma ‘tournée’ de compras, numa mesma viagem, e abasteciam o seu estabelecimento com um estoque avantajado, para ‘exportar’. Isso é outro fato!

O que vinha a conhecimento, posterior a essas ocorrências, geral e primeiramente do profissional contábil, é de que determinado estabelecimento havia fechado as portas.
A surpresa, ou melhor: as surpresas apareciam quando cobradores de indústrias que haviam vendido para determinada sociedade, se deparavam com o estabelecimento fechado; a constatação de que o empreendimento, de fato, era dos ‘procuradores’; que o(a) empregado(a) que constava como sócio ou titular da sociedade era uma pessoa pobre que nem sabia o que havia assinado de documentos e; que o valor a receber não era suportado por garantias, mas que o crédito fora concedido pelas referências bancárias obtidas na ocasião da(s) venda(s). Isso é outro fato!

Foz do Iguaçu, por certo vive outro momento e os cuidados na concessão de crédito, por parte de fornecedores baseia-se em informações mais depuradas, mas uma publicação do TRT da 3ª Região dá conta de que, em Belo Horizonte, um empregado de empresa de conservação e limpeza, o qual detinha 99% das cotas de capital da sociedade, na verdade não era nem sócio nem administrador, sendo a pessoa jurídica administrada pelos donos, de fato.
Na Justiça do Trabalho a relação (societária) foi anulada e reconhecido o vínculo laboral.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 21/02/2020 no jornal GDia – Ano XXII – Mensagem 1.126

BORKENHAGEN 36 ANOS  VALORIZANDO A HISTÓRIA E A BOA ORIENTAÇÃO!

 

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