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Justa Causa versus crime na esfera penal

Um empregado terceirizado foi demitido por justa causa, após ter confessado o ato de afanar armas das dependências de uma delegacia de Polícia Federal.
Após a demissão, em decorrência da justa causa o ato foi apreciado na esfera penal, onde o cidadão não foi condenado.
O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso alegando que: … se foi absolvido na esfera penal, não haveria ato faltoso a motivar a aplicação da justa causa.
Parece uma queda de braço entre entes jurídicos, um pendendo a favor do empregado e outro a favor do empregador. Mas não é tão simples assim.
Se o furto aconteceu em ambiente da Polícia Federal e o serviço era contratato ao empregador que demitira o empregado que havia promovido o ato, teria ferido a confiança da PF para com a PJ prestadora do serviço.
Muito claro ficou para o Juiz do Trabalho que "A confissão do empregado amparou o reconhecimento da falta grave capaz de abalar a confiança do empregador".
Ainda que o MPT tenha observado, nosso BORKAlerta, também comunga do entendimento de que, de acordo com o artigo 482 da CLT, o patrão deve provar suas alegações, destacando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado. Dentro do possível procure dar mais uma chance ao faltoso!
Sempre levar em conta que, para aplicar uma punição na relação de trabalho deve, o empregador, no exercício do seu poder disciplinar, se orientar pelo propósito pedagógico de possibilitar o ajuste do empregado ao ambiente e às regras laborativas.

Está bem! Houve quebra de confiança, ou não, entre empregador e empregado pelo fato de este, enquanto a serviço de quem nele depositava confiança, ter subtraído armas?
Na publicação do TRT da 3ª Região, onde foi julgado o caso, consta que o ex-empregado confessou ter subtraído armas e que,  inclusive, detalhou  a  forma de seu  proceder, utilizando-se da sua condição de trabalhador terceirizado no local.

No TRT foi repudiada a tese do MPT: “Equivoca-se o recorrente ao pressupor que a absolvição na esfera criminal implicaria a inexistência de conduta reprovável na seara trabalhista”.

Para a aplicação da justa causa por ato de improbidade, o empregador não está limitado pela condenação criminal, ou não, do trabalhador, constou ainda da decisão, segundo a qual os requisitos para o reconhecimento da justa causa são mais simples do que aqueles exigidos no âmbito penal.

A extinção do pacto laboral por justa causa baseia-se no fato de que inexiste, entre as partes, a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Se foi perdida a confiança, não há mais ambiente para continuar no emprego.

Ah, importante na matéria também é o que observou o juiz trabalhista: O comparecimento espontâneo do trabalhador ao Ministério Público Federal não afasta a confissão anterior. “Admitir o contrário implicaria possibilitar a quem confessou um crime desfazer ou tornar ineficaz a confissão, bastando que provoque um novo depoimento seu contradizendo o anterior”.
Ou seja: "Aqui confesso, perante testemunhas, mas depois perante a autoridade penal desfaço minha confissão e daí fica elas por elas!"
Não é assim na Justiça do Trabalho, observou o julgador.

Atenção empregadores, para essa decisão!

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Em 02/07/2021 – Fonte: TRT-3ª Região  – Colaboração: Melissa

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