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LGPD – A Autonomia Privada e o Direito de Personalidade

Quem nos está acompanhando, merece receber algo mais sobre a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Pois é, está claro que "controlador" é quem colhe, busca, pesquisa, ou pede dados particulares de pessoas físicas, dados esses que podem interessar totalmente para seu uso, ou pode ser que deles necessite para atender obrigações legais, como informações requeridas por lei.

Ao abordarmos o Consentimento vem à tona a renúncia.
Consideremos: Todo cidadão tem autonomia de abrir mão, ou não, de sua privacidade. Isso passa pela "Autonomia da Vontade", e leva em conta que todo cidadão, enquanto dotado de razão, teria a liberdade de permitir o uso de dados de sua pessoa. De acordo com o filósofo alemão Imannuel Kant, seria o direito de que as nossas escolhas sejam compreendidas como leis universais. Todo ser tem o direito à escolha, desde que observada alguma condição.
Daí aparece o princípio da "Autonomia Privada" que para uns é um princípio novo e para outros é a atualização da "Autonomia da Vontade". Não importa! O que precisamos observar é que todo ser humano pode expressar sua autonomia com relação a seus dados, dentro dos limites da lei.

Diante desses princípios, é sustentado que pode-se criar uma norma num contrato celebrado entre partes, onde poderão ser instituídos direitos e obrigações, mas exclusivamente para as partes envolvidas nesse contrato.

Avançando um pouco mais, mexemos com a Personalidade. Não basta o Estado proteger o cidadão, através de leis, mas precisa protegê-lo com relação a outras pessoas, em suas relações privadas.
Um caso típico são os direitos autorais sobre uma obra. O direito de utilização, publicação ou reprodução de suas obras pertencem aos autores delas, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Não há lei que tire do autor o direiro à propriedade intelectual sobre uma obra. Isso é visto do ângulo do direito moral do autor.

Se um cidadão dá o consentimento ao uso de deus dados, deixa de ser irrenunciável o direito à privacidade.
Exemplo 1: Alguém que participe de um reality show, a exemplo do Big Brother, concorda com limitação ao seu direito à privacidade, mas ainda assim isso deve ser previsto em lei, para não haver abuso.
Exemplo 2: Evitar abuso ou tornar ilegítima uma condição imposta, seria o exemplo de um químico industrial, ao qual após sua demissão o ex-empregador quisesse impedir de trabalhar em sua área pelo resto da vida.
Exemplo 3: A limitação por 2 anos a que o tal químico trabalhe numa empresa concorrente, com um ganho bem maior que o percebido na empresa em que atuou, sem impedir que depois tenha sua livre inserção no mercado, pode ser considerado legítimo.

Assim, contratantes de eventos, ou empregadores, tenham muito cuidado em observar a legislação em vigor e, não tentem impor condições à outra parte, que mais tarde possam ser 'derrubadas' na Justiça e o interessado possa reivindicar indenização por dano moral, ou material.

Novas informações poderão ser disponibilizadas quando alguma base legal ensejar tratamento orientativo mais acurado. Incentivamos os interessados a que participem de um curso, de uma 'live', de uma palestra, ou também pesquisem outras fontes!

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Fonte: Compêndio Bernardo Menicucci Grossi Editora Fi , 2020
Extrato, interpretação e publicização: Edvino, em 19/08/2021

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