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LGPD – O tratamento de dados e o controlador

Já deves ter ouvido e visto abordagens sobre a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Principalmente os empreendedores, os órgãos públicos, os equiparados a órgãos públicos e os concedentes de crédito, sabem que o assunto é sério!
A LGPD, em seu Art.5º, conceitua o tratamento de dados como qualquer atividade realizada com dados pessoais, tendo como exemplos:
– a coleta;
– a produção;
– a recepção;
– a classificação;
– a utilização;
– o acesso;
– a reprodução;
– a transmissão;
– a distribuição;
– o processamento;
– o arquivamento;
– o armazenamento;
– a eliminação;
– a avaliação ou controle da informação;
– a modificação;
– a comunicação:
– a transferência:
– a difusão ou extração de dados.
Essas atividades, já conhecidas, assim como outras que se inventem no futuro nas quais haja a posse, manipulação ou interpretação de dados pessoais, ficam abrangidas nesse artigo da lei.
Quanto ao controlador, ele nem precisa estar de posse de dados pessoais de alguém, mas se tem a incumbência material, contratual ou legal, e tem poder de decisão sobre esses dados, está alcançado pela Lei.
O que está em jogo é;
– o direito à privacidade;
– a proteção de dados pessoais;
– a tutela da personalidade; e
– a preservação da dignidade da pessoa humana.

Novas informações serão disponibilizadas paulatinamente, mas se tiveres urgência, participa de um curso, de uma 'live', de uma palestra, ou pesquisa outras fontes!

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Fonte: Compêndio Bernardo Menicucci Grossi Editora Fi , 2020
Extrato, interpretação e publicização: Edvino, em 12/08/2021

 

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