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Licença-maternidade permite trabalhar?

Coluna Mensageiro
– Se é uma licença, é remunerada; se é remunerada, é para substituir a remuneração por serviço prestado, durante a vigência da licença.

A licença à maternidade visa, além da recuperação da mulher após o parto, a adaptação da mãe com seu filho, para que a mãe possa acompanhar o desenvolvimento do mesmo, criando laços afetivos entre ambos.
A ideia, na instituição da licença e na maturação da legislação é também de adaptação à nova família, nos casos em que a criança foi adotada.

A licença maternidade busca garantir não somente a integridade da gestante e o bem-estar da criança, mas também assegurar a garantia de mercado de trabalho para a mulher.
Enquanto ela estiver fora do emprego, sua vaga precisa ser ocupada por outra pessoa, mas ela permanece com a garantia de, no término da licença, retornar ao trabalho. Gravidez não é doença!

Para dar mais conforto à gestante, à futura mamãe, o legislador estabeleceu que com 28 dias faltando para o nascimento do bebê, a gestante já pode requerer o afastamento, para poder organizar sua casa, preparar-se psicologicamente para o nascimento, e estar desincumbida de compromissos profissionais, com essa antecedência.

Se uma mulher, na condição de gestante, estiver atuando como profissional autônoma, ou na condição de titular de MEI, ela também pode requerer a licença-maternidade.
Um detalhe: Ela não pode exercer a atividade enquanto estiver recebendo o auxílio da licença, sob pena de perder a licença remunerada.
Mas por que isso? Porque ela estaria deixando de cumprir o que lhe foi oportunizado por lei: dar toda a atenção ao recém nascido, ou adotado, para vê-lo se desenvolver, no período em que, ela, esteja em casa.

Se uma costureira fecha seu atelier para os dias da licença-maternidade ela não pode atender uma cliente, de forma remunerada, pois estaria concorrendo com o direito que a legislação lhe dá de dar uma pausa na atividade que vinha desenvolvendo para dedicar-se à nova vida que ingressou em seu lar.
Se for empregada, também não pode aceitar de prestar os serviços que antes prestava; nem pode ser ameaçada de perda de emprego após a estabilidade.

Numa empresa, uma gestante era a única que cuidava de Vendas e do Caixa. Durante a licença foi chamada a ajudar. Ela voltou, mas mais tarde foi à Justiça do Trabalho. O assunto foi até o TST.
Não consta no processo, no TST os horários em que atuou na empresa. Certamente conseguiu compatibilizar o tempo entre a empresa, a casa e o bebê, mas o bebê, é óbvio, não recebeu a atenção dela em tempo integral como prevê a Lei. A remuneração dela nesse período, claro que não foi oficial, talvez nem foi contabilizada.
Ela ingressou na Justiça do Trabalho requerendo indenização. O Juiz do Trabalho deferiu o pedido dela. No TRT foi entendido que a situação não teria abalado a vendedora perante a sociedade nem afetado sua saúde, sua integridade física, seu lazer, sua liberdade de ação ou sua autoestima.

No TST foi determinada a indenização de R$ 1,5 mil, por danos morais, baseado em jurisprudência do TST. Quer dizer: Não está na Constituição.

Cuidado em negociar algo fora da lei!

Edvino Borkenhagen
Figura é cortesia de: SindiFast

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 27/05/2022 – Ano XXIV – Mensagem 1.244
Leitura crítica antes de publicar, por: Fernanda Pereira de Souza

BORKENHAGEN 39 ANOS  ALERTANDO SOBRE LEGISLAÇÃO!

 

Uma resposta

  1. Acredito que a Licença-Maternidade veio para nos dar suporte;
    Dar suporte necessário para além de sermos profissionais, termos a oportunidade de gerar uma vida;
    Gerar uma vida com mais tranquilidade e sem nos preocuparmos em perder o cargo;
    Perder o cargo pelo qual tanto batalhamos para conquistar.
    Uma mulher-mãe ter que se ausentar por um prazo, é importante para a continuidade da civilização com segurança e saúde.
    Fernanda Pereira de Souza – Integrante da Equipe BSC

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