Um atendente numa rede de fast-food, também fazia manutenção de limpeza, duas vezes por semana. Parece natural, não é?! Limpeza de banheiro tem que ser feita diariamente, mas aqui o assunto é manutenção de limpeza.
Então parece algo com mais minúcias, limpeza mais profunda.
O ambiente era frequentado por 600 pessoas em média por dia.
O empregado, para realizar tais serviços de manutenção, não usava luvas impermeáveis, calçado de borracha, avental impermeável e máscara descartável.
Seu trabalho consistia também em recolher lixo em local de grande circulação de pessoas.
Você deve ter observado que a tônica do problema que vamos detalhar é o volume de pessoas.
Após a demissão o ex-empregado ingressou na Vara do Trabalho, e reclamou pagamento de adicional Insalubridade.
Um perito foi contratado, o qual reconheceu que caracterizava insalubridade em grau máximo.
Acolhendo a conclusão a que chegou o perito, a juíza da Vara de Trabalho (local) condenou a ex-empregadora a pagar o adicional por todo o tempo de registro do reclamante.
Quanto à indenização por danos morais ela julgou improcedente.
Reclamente, por seu advogado, entrou com recurso no TRT. A relatora do processo manteve a condenação ao pagamento do adicional, pois a ré não apresentou provas contrárias à conclusão do perito.
Baseando-se no Art.5º inciso X, da C.F/1988, a relatora concluiu que as provas beneficiaram o reclamante e, assim fica configurado o dano.
No entendimento da julgadora a exposição do adolescente a condições insalubres viola o Art.7º, inciso XXXIII da C.F., o que significa que deve ser reparado o dano.
Os julgadores acompanharam o entendimento da relatora e concordaram com o recurso, condenando a rede de fast-food ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil valor esse que se equivale a valores de outras decisões dessa Turma, em casos parecidos.
Nota: Mesmo que a empregadora conseguisse provar que lhe fornecera os itens de proteção como: luvas, botas e avental, infringiria o Art.7º, inciso XXXIII da C.F. a empregadora seria penalizada. Veja:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
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Em 25/10/2018 – Fonte: TRT – 3ª Região – Colaboração: Melissa
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