Coluna Mensageiro
– Plataformas de transporte, a exemplo da UBER, disponibilizam regras para aceitar cadastros de motoristas autônomos.
Se servirem as condições, as exigências, as regras daquela plataforma, e se o interessado cumpre os requisitos, pode ser aceito.
Há muita gente que deixa um emprego, onde tem salário fixo, tem seguridade social, tem 13º salário, tem férias, entre outros, para se tornar um trabalhador autônomo, um motorista autônomo, ou ainda mais importante para algumas pessoas: se tornar seu próprio chefe.
Quem se interessa a trabalhar como motorista de aplicativo tem como ponto forte para essa decisão, trabalhar no horário que lhe for mais conveniente.
Como a procura, pelos usuários, é cada vez maior por esse tipo de serviços, não têm do que se queixar quem trabalha como motorista parceiro, pois os ganhos têm crescido para a maioria.
Claro que:
– assim como um encanador que presta um serviço sem deixar sujeira após a execução do serviço solicitado, mas sim, faz uma limpeza exemplar, é reconhecido pelo tomador do serviço e também recomendado a pessoas do contato do cliente,
– igualmente o motorista dedicado que apresente o carro sempre bem higienizado, compareça no local da chamada no horário combinado, dê atenção diferenciada ao passageiro, será elogiado e reconhecido perante a plataforma.
Mas, como já mencionado acima, não basta querer ser motorista.
Precisa ter CNH definitiva e Certidão de Antecedentes Criminais, além de ter um carro que condiga com as exigências da plataforma.
Havendo 2 padrões, por exemplo, quem tiver um carro que satisfaça as exigências do nível superior, poderá ter maior renda, pois as viagens tem um custo mais elevado ao passageiro.
O ganho, variável, é possível de ser aumentado dependendo da dedicação do motorista, sua pontualidade, seu respeito para com os passageiros e algo mais.
Um caso inusitado e estranho, após sabermos que um motorista só se torna parceiro de uma plataforma, realiza as viagens disponibilizadas pela operadora, nos horários que mais lhe convenham, se julgou no direito de requerer vínculo laboral. Sim, se julgou empregado da plataforma.
Daí você perguntaria: Mas como?
Pois é, ele alegou, e o juiz do trabalho, do TRT3, acreditou e também assim interpretou que “o motorista, quando comunicado de uma viagem disponível, deve estar pronto para atender; deve seguir a rota definida para evitar cancelamentos pelos clientes; deve estar próximo a locais de maior demanda, para não perder viagens”.
Você comentaria: Mas isso é do interesse dele, poder aumentar a renda; isso é lógico!
Qual o passageiro que, após solicitar o serviço, gostaria de cansar de esperar pela chegada do carro?
A empresa se defendeu argumentando que a relação entre as partes é de natureza civil; que, o que a empresa faz é a intermediaçlão entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento. Nenhuma plataforma aceita carro adesivado, o que não caracteriza que esteja a serviço desta ou daquela plataforma.
O juiz, no entanto não se convenceu e observou que se a plataforma fizesse só a conexão entre usuário e motorista este poderia definir o preço, e que cfe.o Contrato de Trabalho Intermitente previsto no Art.452-A da CLT, tem sim, vínculo laboral.
Edvino Borkenhagen
Foto, da Agência Senado
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 03/12/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.219
Leitura crítica antes de publicar, por: Luany Graciele Kehl Barrio
BORKENHAGEN – 38 ANOS ANALISANDO E COMUNICANDO DECISÕES DA JUSTIÇA!
2 respostas
O processo trabalhista corresponde ao período de 14/02/2020 a 08/06/2020, tendo a decisão sido publicada pelo TRT3, em 18/10/2021.
Em 04/05/2021 foi publicada, pela Agência Senado, a apresentação do PL 974/2021, de autoria do senador Randolfe Rodrigues.
Ele propõe:
– direito a salário mínimo por hora;
– férias anuais remuneradas de 30 dias, com valor calculado com base na média da remuneração mensal dos últimos 12 meses acrescida de, ao menos, um terço do valor da média;
– descanso semanal remunerado, com valor calculado com base na média da remuneração dos 6 dias anteriores.
O salário mínimo da categoria será calculado tendo por base o salário mínimo nacional, eventual acordo ou convenção coletiva; ou o piso salarial fixado para a categoria, prevalecendo o que for mais benéfico ao motorista de aplicativo.
Ao que parece o Juiz do TRT3 já decidiu considerando o Projeto de Lei ainda a ser discutido.
Ao que parece o senador Randolfe quer:
– criar uma categoria de motoristas, e entregadores de bicicleta;
– criar um sindicato laboral que abrigue esses motoristas e esses entregadores que utilizem bicicleta.
Não imagina ele o que hoje, já, vive o pessoal do DP de empresas de contabilidade.
Como pensa ele que: cada DSR deverá ser calculado com base o rendimento em viagens/corridas que o motorista ou o entregador que use bicicleta tenha auferido na semana.
Terá o senador imaginado que os motoristas parceiros deverão ter um domingo por mês de folga, e se forem trabalhar, deverão ser pagos em dobro?
Das duas, uma:
– ou o motorista e o entregador receberão um valor menor, para que a plataforma tenha recursos para os encargos sociais e trabalhistas;
– ou os usuários de veículos, cadastrados em plataformas, pagarão valor maior por viagem.
Terão clareza e clarividência suficiente os senadores que votarem o PL apresentado?
Pára o trem, que eu quero descer!
A cada dia que se passa em nossa nação, concordo veementemente com a frase dita por Samy Dana: “Aqui é diferente; nós podemos fazer do nosso jeito!”.
É um jeito equivocado e errado (ou não?) levando em conta premissas mundiais de teor jurídico, político e econômico.
Com base no artigo da Coluna Mensageiro, infelizmente abre-se uma brecha jurídica (aquela que os advogados de plantão adoram) para novos pleitos.
Como dica para as plataformas de transporte de pessoas, a evitar novos casos processuais, exigir no momento do cadastro apenas CNPJ e não mais CPF.
Motorista parceiro, consciente, sabe que não é empregado!