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Nunca retenha um documento essencial!

Coluna Mensageiro
– Com o advento da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, os empregadores precisam tomar muito cuidado ao solicitar informações de empregados, ou solicitar cópia de documentos.
Não é o Departamento Pessoal em local avançado, por exemplo em escritório de contabilidade, ou organização contábil, que vai ter de tomar os cuidados, mas o empregador e a pessoa designada para cuidar da LGPD.
Isso ainda vai causar muitas dores de cabeça, a exemplo da “indústria do assédio moral”.
Poderão ocorrer excessos de reclamações da parte de quem forneceu dados seus para a admissão.

Mas não só na admissão!
Na demissão o empregador deve ter alguns cuidados especiais para não ser vítima de reclamatória trabalhista.

Pagar corretamente é o suficiente, em caso de rescisão? Não!
No caso de dispensa do empregado, por exemplo, por paralisação de obra, a empreiteira não tem outra saída senão demitir os empregados.
Mas ao demiti-los precisa pagar o saldo da Rescisão, emitir a guia para liberar o Seguro Desemprego e anotar a data da saída (a baixa) na CTPS.Sem essa anotação o empregado não poderá receber o Seguro Desemprego, e poderá ter dificuldade em conseguir outro emprego no caso de entrevista, aprovação e admissão.

Ocorreu um caso de demissão por paralisação de obra no período da pandemia em 2020.
É inusitado que o caso se dá a conhecer após julgamento no TRT. Por quê? Ora, para que uma reclamatória chegue ao TRT primeiro teria que ser apreciada, e julgada, pelo Juiz do Trabalho (local).
O reclamante disse que a empregadora não deu baixa na carteira, não liberou a guia para o Seguro Desemprego e não pagou as verbas rescisórias, no prazo.
Sem a anotação da data da saída, na Carteira, alegou que ficou impedido de receber o Seguro Desemprego e o Auxílio Emergencial na pandemia.
Nota: Se tivesse direito ao Seguro Desemprego não teria, ao Auxílio Emergencial.

A autoridade judicial concordou que a ausência da baixa do contrato na CTPS expôs o trabalhador a dificuldades que remetem à necessidade de indenização por dano moral.
Estabeleceu indenização de R$ 1.000,00 porque entendeu que é dispensável a prova do sofrimento do reclamante.

Não vamos contrariar o entendimento da autoridade, mas continuamos a considerar que é uma situação inusitada. Observe:
1)- A empreiteira continuou estabelecida no mesmo local.
2)- Ao não ter recursos para pagar o saldo da rescisão teria ela solicitado a CTPS para anotar a data da saída?
3)- Teria o empregado fornecido a CTPS para a baixa?
4)- Por que a empregadora não atendeu o chamamento do Juiz do Trabalho?
5)- Foi decidido à revelia, por falta de comparecimento?
6)- Por que a reclamação teve de prosseguir ao TRT?
7)- A indenização de dano moral de R$ 1.000,00 por falta da baixa resolveu a situação do reclamante?
8)- Quanto à alegação de dano causado pelo atraso no recebimento das verbas rescisórias a autoridade judicial disse que não houve prova de efetivo dano.

Acreditamos que houve algum ruído de comunicação, pois ainda que o empregador não tivesse recursos, não haveria motivo para recusar a anotação da data da saída.
E se o empregado se negou a fornecer a CTPS para anotar a baixa, como deveria proceder a empregadora?

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 09/07/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.198
Leitura crítica antes de publicar, por: Fernanda Alice Estevam

BORKENHAGEN 38 ANOS  INCENTIVANDO A COMUNICAÇÃO EMPREGADOR-EMPREGADO!

 

2 respostas

  1. Enquanto o sindicato alerta sobre discriminação ilegal, o TSTse pronunciou de forma diferente.
    O TST ao receber um processo em que o empregado pleiteava multa por falta da baixa na CTPS, após ele ter ingressado com pedido de rescisão indireta, julgou pertinente a imposição de multa de R$ 50,00 por dia, até alcançar o máximo de R$ 1.000,00.
    Acredito que qualquer empregador consciente, que tenha lido este artigo e os comentários não deixaria um processo trabalhista, sequer sair para o TRT, o que dirá permitir que chegue ao TST.
    Agora, se o empregado não trouxer a Carteira para, nela, anotar a baixa, o empregador deve fazer a publicação, para evitar a multa.

  2. Na página do SINPROSPETRO-RJ, a advogada coordenadora jurídica explica que a falta de anotação da baixa não é motivo para impedir a admissão em novo emprego.
    Aliás, observa o presidente do Sindicato que a empresa que deixar de admitir alguém com contrato supostamente em aberto na CTPS, pode estar cometendo uma discriminação ilegal.
    Então não prosperaria o alegado pelo reclamante, podendo, no entanto, ter alguma porta fechada, sim.

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