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O perigo mora ao lado. Cuidado!

Coluna Mensageiro
– Céticos, desconfiados, acomodados, confiantes, com medo, revoltados, ou apaziguados, não interessa, pois a Comunicação Social de Foz do Iguaçu, na quarta-feira, 07/12/2022, divulgou o Boletim COVID-19, da Vigilância Sanitária, chamando a atenção à população iguaçuense, de que 793 novos casos se confirmaram de 27/11 a 03/12, durante a 48ª Semana Epidemiológica.

Para uma população que há tempos ouviu que mais de 100% da população já estava vacinada e que Foz do Iguaçu tinha cumprido os protocolos, vimos aos poucos essas manchetes parecerem meras manchetes jornalísticas.
Era pra ser uma dose, e depois a segunda dose, ou, de determinadas marcas, uma dose única.
A falácia mundial, com aparente interesse econômico, incentivou governantes a impor comportamentos que não resultaram em solução, em zeramento da contaminação.
Antes falava-se em transmissão trazida de fora; depois de retransmissão local; de criminosas atitudes de contaminação provocada por quem deveria ficar confinado pelo período da possível contaminação, atendendo o #Fica em casa.
Pessoas que se descuidaram eram excrachadas em público, numa exploração da imprensa, de um modo geral. Tinham que impor medo?!

Além de quebrar economias pujantes, pelo discurso da necessidade de redução de 1/3 da população mundial; que havia gente sobrando – gente improdutiva, que não mais interessaria a determinado poder mundial, isso se tornou assustador, não é?!
Mas ainda não acabou!
Ainda há a necessidade de se controlar pessoas, de se impor comportamentos, ou de alguém durante a ‘pandemia’ tirar proveito, inocente um propositadamente.
Um vendedor externo de itens de perfumaria e lavanderia, ingressou em juízo reclamando estabilidade acidentária.
Alegou que trabalhou, em 2019, exposto ao contágio do novo coronavírus ao transitar por localidades e manter contato com diversas pessoas.

Segundo a Juíza do Trabalho, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 garante a estabilidade provisória àqueles empregados que tenham sofrido acidente de trabalho, afastando-os dos serviços para percepção de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, por mais de 15 dias.
O empregado apresentou atestado de afastamento por 9 dias, respeitado pela empregadora, sem a possibilidade de se atribuir responsabilidade à empregadora.
A empregadora argumentou não haver provas de que o vendedor tenha sido contaminado no exercício das atividades profissionais.
Para a juíza não ficou provado que o contágio tenha acontecido durante a realização das atividades na empresa e, "mesmo na função de vendedor externo, o trabalhador não estava submetido a um risco maior do que estaria qualquer outra pessoa em tempos de pandemia da Covid-19”.

 A empregadora confirmou, com testemunha, que tomou as providências que lhe cabiam, como fornecimento de máscaras, álcool gel, e a orientação adequada para o assunto.
A juíza indeferiu o direito à estabilidade.
O vendedor recorreu ao TRT, mas a questão não foi abordada no recurso.

EMPREGADOR PRECAVIDO SOFRE MENOS!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 09/12/2022 – Ano XXV – Mensagem 1.272
Leitura crítica antes de publicar, por: Rodrigo Cordeiro de Souza

BORKENHAGEN 39 ANOS  APRECIANDO E ORIENTANDO COM CLAREZA!

 

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