Coluna Mensageiro
– Consta no Tribunal do Trabalho que uma pessoa jurídica teria aberto vaga para aprendiz; que certo jovem se inscreveu, fez o exame admissional, recebeu o uniforme, entregou a carteira de trabalho, mas não foi contratado.
Isso te parece correto? Com certeza, de imediato, dirias que o tal estabelecimento, uma vez que solicitou ao jovem que fizesse o exame admissional, é porque o teria aprovado através de sua inscrição. Pois é, mas não foi.
O jovem ingressou, claro, através de advogado, na Justiça do Trabalho, reivindicando indenização por danos morais e materiais. O que te parece? Seria um direito dele, não é?!
Ao Juiz do Trabalho o jovem relatou que perdeu duas oportunidades de emprego.
O pedido de reparação por danos morais e materiais foi fundamentado na expectativa de contratação frustrada, bem como na perda de oportunidades de emprego.
O caso envolveu a chamada teoria da “perda de uma chance”.
Pra clarear um pouco mais, o jovem, na ação trabalhista, ao postular o pedido de indenização, alegando que perdeu duas oportunidades de emprego, não apresentou qualquer elemento de prova para confirmar sua pretensão.
Ocorre que, para se tornar um Jovem Aprendiz, o candidato deve estar matriculado num curso com afinidade para a atividade na qual realizará seu serviço. No caso seria no Senac.
Pois então, o Senac devolveu a documentação para a pessoa jurídica, porque cancelou o processo seletivo e o jovem deixou de ser contratado por orientação do Ministério do Trabalho.
Vais me perguntar: “Isso é intriga da oposição?” Não!
O que houve é que por conta da pandemia do coronavírus, autoridades executivas de estados e de municípios optaram pelo fechamento de grande parte de estabelecimentos do comércio e prestação de serviços. Lembra do #Fiqueemcasa? Pois é!
O estabelecimento foi impedido de admitir por orientação do próprio Ministério do Trabalho. A contratação não se concretizou por orientação da Superintendência Regional do Trabalho, a qual visou, sobretudo, a preservação da saúde dos próprios aprovados, interrompendo as atividades práticas de aprendizes com idade inferior a 18 anos. Ah, bom!
Com muitas atividades paralisadas, com empregados mantidos em suas casas, não houve condições de admissão.
A propensa empregadora não conseguiu fazer contato com a representante legal do jovem, para devolver-lhe a carteira de trabalho a partir da comunicação do Ministério do Trabalho, em março de 2020.
Só o conseguiu, quando a representante legal do jovem compareceu no estabelecimento, em novembro/2020.
A ação reivindicando indenização foi julgada inconsistente, não tendo, segundo o entendimento do Juiz do Trabalho e, depois também pelo TRT, prova de que a futura empregadora tivesse culpa na não contratação do candidato, e assim não cometeu ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por essa e por outras razões a pessoa jurídica, impedida de contratar, não procedeu de forma irregular, e o candidato, impedido de trabalhar, inclusive em outros locais, que ele alegara ter perdido a oportunidade, não foi sincero na ação.
Reivindique seus direitos, mas não falseie!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 19/08/2022 – Ano XXV – Mensagem 1.256
Leitura crítica antes de publicar, por: Silvia Leandro de Jesus
BORKENHAGEN – 39 ANOS ALERTANDO PARA A RESPONSABILIDADE!