Um caso inusitado envolveu uma pessoa jurídica, microempresa, do ramo de entregas, composta por duas sócias.
Um motoboy ingressou em juízo a reclamar valores originados do trabalho. Isso ocorreu em 2002.
O juízo de primeiro grau reconheceu os direitos do motoboy e condenou a empresa ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. A execução da sentença estendeu-se até 2018.
Como a microempresa devedora não possuía recursos, esgotadas todas as tentartivas, o Juiz do Trabalho determinou o bloqueio de 30% do valor do benefício previdenciário de pensão por morte do marido de uma das sócias.
Não consta no processo se a microempresa continuava a funcionar de 2002 a 2018, se tinha receitas, ou não.
A sócia viúva, condenada, pediu a suspensão da penhora. Ela alegou que a pensão era sua única fonte de renda para manter sua subsistência. O Tribunal Regional do Trabalho acolheu seus argumentos.
Para o TRT, o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), ao vedar a penhora de salário e proventos de aposentadoria, dentre outras espécies remuneratórias, não abre exceção em benefício de créditos trabalhistas.
Observe que a reclamatória teve início em 2002; o Código de Processo Civil mudou em 2015; e a demanda só teve desfecho em 2018!
No TST, foi criada uma jurisprudência com relação à penhora de salários.
Por isso, para o TST, a decisão do TRT foi contrária à jurisprudência.
O relator, no caso do julgamento pelo TST, assinalou que a redação do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015 excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Com a mudança, o TST passou a entender que os bloqueios desses valores determinados após a vigência do novo Código, como no caso, são legais.
Perguntas que ficam:
O entendimento, com a mudança do CPC em 2015, pode retroagir em processo iniciado em 2002?
Ou retroage porque o desfecho só ocorreu em 2018?
Crédito da figura:
Site Migalhas
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Fonte: COAD Notícias, em 15/02/2022
Extrato, interpretação e publicização: Edvino, em 15/02/2022
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