Quando um empregado é registrado, fica celebrado um contrato de trabalho.
Esse contrato gera direitos e obrigações de ambas as partes:
– Empregado:
Direitos:
– pela prestação do serviço, receber salário;
– ter depositado um percentual para o Fundo de Garantia;
– ter direito a verbas acessórias; e
– no tempo legal, se cumpridas as condições, ter direito a aposentadoria, entre outros.
Obrigações:
– prestar o serviço de acordo com o ajustado no contrato; e
– sujeitar-se às condições estabelecidas em Regimento Interno ou Código de Conduta.
– Empregador:
Direitos:
– receber o serviço dentro das condições ajustadas no contrato;
– ter o empregado com a indumentária definida pelo empregador;
– ter o direito de assegurar-se da não ocorrência da violação de segredo, incontinência de conduta, e lesões à honra e à boa fama:
Obrigações:
– honrar o pagamento do salário e verbas acessórias, no prazo;
– efetuar os depósitos ao Fundo de Garantia;
– recolher/pagar as contribuições à Previdência Social, entre outras.
Um julgado do TST, publicado em 03/04/2020, nos traz que um empregado atuou por 40 anos ao mesmo empregador.
Quando foi requerer a aposentadoria, foi cientificado que só constavam recolhimentos ao INSS para o tempo de 16 anos.
Lhe foi negada a Aposentadoria.
Em busca dos seus direitos pediu, na Justiça do Trabalho:
– indenização por danos materiais para cobrir os gastos que teve com advogado com relação à ação movida contra o INSS;
– indenização por danos morais em virtude de a ex-empregadora não ter cumprido com zelo as suas obrigações.
Na apreciação da reclamação, na Vara do Trabalho (local) e no TRT foi entendido que o INSS, confirmando que o requerente tinha cumprido o tempo de vínculo, deveria receber o direito à aposentadoria.
Caberia ao INSS cobrar da empregadora que não cumpriu com suas obrigações.
No TST foi observado que gera responsabilidade civil do empregador, o não pagamento das obrigações previdenciárias, quando ficar demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador.
Mesmo que o INSS conceda o direito à aposentadoria, por força de petição judicial, haverá um lapso de tempo em que o desempregado com direito de receber o benefício de aposentadoria, ficará sem recebê-lo, até que ocorra decisão judicial pelo pagamento.
Por essa razão, diante dessa constatação, foi condenado o ex-empregador à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Atenção empregadores, para essa decisão!
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Em 14/04/2020 – Fonte: T S T – Colaboração: Melissa
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