Serviços contábeis são "serviços essenciais"!
Primeiro, em fim de Março, Foz do Iguaçu reconheceu:
Serviços contábeis foram reconhecisos como "serviços essenciais".
DECRETO Nº 27.994, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Art. 9º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e serviços considerados essenciais no Município de Foz do Iguaçu:
Inciso XXV – processamento de dados ligados a serviços essenciais e serviços excepcionais administrativos e contábeis, sem atendimento ao público, desde que com limitação de funcionários, respeitando o distanciamento entre pessoas e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;
DECRETO Nº 28.055, DE 20 DE ABRIL DE 2020
(Revogou e atualizou o Decreto 27.994, de 25/03/2020)
Seção I
Do Funcionamento dos Serviços e
Atividades Essenciais
Art. 2º Fica mantido o funcionamento das seguintes atividades e serviços considerados essenciais no Município de Foz do Iguaçu, condicionada a adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária:
Inciso XX – processamento de dados ligados a serviços essenciais e serviços excepcionais administrativos e contábeis, sem atendimento ao público, desde que com limitação de funcionários, respeitando o distanciamento entre pessoas e as medidas obrigatórias de prevenção e higiene, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;
Agora, em fim de Abril, o Governo do Paraná também reconheceu:
Serviços contábeis são "serviços essenciais"
Decreto Nº 4317 DE 21/03/2020
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições..
Decreta:
Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único. São considerados serviços e atividades essenciais:
Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020
Art. 1º Acresce os incisos XLI e XLII, ao parágrafo único, do art. 2º , do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:
XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
Governo do Paraná reconhece contabilidade como atividade essencial
Decreto autoriza atividades de contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto
29/04/2020 | Adriana Magalhães
Para que o Governo do Paraná entendesse a importância da Contabilidade, um grupo de entidades contábeis lideradas pelo CRCPR, encaminhou as demandas da classe contábil.
O que ficou destacado, e argumentado, é que os prazos de obrigações dos clientes continuavam correndo, a população e os empreendedores vinham em busca de muito mais esclarecimento do que antes da pandemia; e cada vez mais serviços ligados a férias, a possível desligamento, a efetivo desligamento de empregados chegavam a empresas de contabilidade e escritórios de contabilidade.
Ponto forte nas solicitações: os escritórios de contabilidade e a atividade contábil não podiam simplesmente "parar".
Com a interrupção da atividade comercial, os empreendedores que não estivessem amparados numa reserva para contingências, precisando relatórios contábeis para a instituição financeira, e não tendo a Contabilidade a seu dispor, onde buscaria?
E aqueles que fossem dispensar empregados para período de férias e os que pretendiar avaliar o impacto em caso de desligamento efetivo até o retorno da pandemia, quem o iria atender se não a Contabilidade?
Onde ficaria o sigilo com a documentação de cliente que um membro de equipe levasse para tratar em casa (remoto) e se por uma desventura sofresse um acidente e a caixa-box com documentos caísse em mãos de quem não devesse?
Como poderíamos atuar remoto, tendo que solicitar a cada cliente a autorização para a retirada de documentos, sem a garantia de que o sigilo fosse garantido?
Esperamos que isso tenha constado nas argumentações das entidades contábeis: CRCPR, Fecopar, Sicontiba, Sescap PR, Sescap Londrina e Sescap Campos Gerais.
A publicação, em 29/04/2020, é de autoria de Adriana Magalhães.
Fonte: CRCPR Notícias
Decreto Nº 4317 DE 21/03/2020
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições..
Decreta:
Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Parágrafo único. São considerados serviços e atividades essenciais:
Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020
Art. 1º Acresce os incisos XLI e XLII, ao parágrafo único, do art. 2º , do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:
XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
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e reconhece atividade de profissionais da Contabilidade
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