Coluna Mensageiro
– Quando se compra um programa de computador, numa loja que venda softwares, adquirimos uma mercadoria, pois tem um meio físico onde está gravado.
Para esse software, esse programa, chegar à prateleira da loja, poderia ter 2 caminhos:
– ter sido ele desenvolvido por uma pessoa jurídica, através de seus desenvolvedores, ou
– ter sido desenvolvido por uma pessoa física, um autônomo, o qual o revende através da loja.
Quando adquirimos um programa de forma virtual, baixamos o programa (download), com a permissão de quem o esteja comercializando, mediante o pagamento no valor divulgado.
Nesse caso o programa não tem meio físico. Ele é transferido direto do revendedor ao comprador.
Pode existir um número de licença, uma senha para instalação e outras condições mais, para que entre em operação.
Quando uma pessoa jurídica necessita de um programa de computador e conta em seu quadro laboral com pessoa(s) que tenha(m) conhecimento para construção do software, ela pode destinar um equipamento seu, e reservar horas da jornada de trabalho do empregado para que este aplique o conhecimento e desenvolva a ferramenta que o empregador precisa.
Não há uma remuneração diferenciada, pois o empregado produtor do software o estará construindo para seu empregador; não precisará trabalhar fora do expediente no desenvolvimento; e não precisará providenciar equipamento próprio para o desenvolvimento.
Se ele fosse contratado pelo empregador para a produção em seu domicílio, fora do expediente, em equipamento próprio, poderia demandar uma negociação, mediante um contrato, definindo o que o empregador quer, qual o valor a pagar, o tempo estimado para a entrega do serviço pronto, e qual a responsabilidade e a garantia requerida do produtor.
Nesse caso os direitos da criação intelectual existiriam se a produção fosse dissociada do objeto do contrato do trabalho, sem a utilização de recursos, instalações ou equipamentos do empregador.
Ocorreu num banco que, a um empregado da área de tecnologia de informação foi solicitado produzir um programa para uso interno.
Tudo correu bem até que tempos depois alguém ‘buzinou’ nos seus ouvidos de que ele deveria reclamar direitos intelectuais baseado na Lei 9.610/1998 a Lei dos Direitos Autorais.
Montada a reclamatória, apresentada ao Juiz do Trabalho, este entendeu que deveria ser indenizado.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT), igualmente condenou o Banco a indenizar o bancário no valor de R$ 104,5 mil.
A direção do Banco, certa de ter agido e pago corretamente o empregado, buscou amparo no TST.
Em 18/08/2020 foi publicada a decisão:
A Quarta Turma excluiu a indenização antes determinada, pois: “os sistemas e aplicativos foram criados com equipamentos e recursos do empregador, e não há provas de que o banco teria feito uso ou reproduzido, de forma fraudulenta, a obra intelectual do funcionário.”
Imagine se cada balanço finalizado por membro de nossa equipe gerasse direito intelectual?!
Orientação certa não gera indisposição!
Edvino Borkenhagen
Crédito Figura – Pixabay
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 21/08/2020 – Ano XXIII – Mensagem 1.152
BORKENHAGEN – 37 ANOS DISSEMINANDO BOAS ORIENTAÇÕES!