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Qual a melhor forma de tributação?

Coluna Mensageiro
– Quem gosta de pagar imposto, levanta a mão!
Ninguém!
Quem gosta que os governos tragam melhorias para a população, na área da saúde, da segurança, da infraestrutura?
Praticamente todos.
Que para o governo ter dinheiro para executar obras, precisa arrecadar impostos e taxas, isso todos sabem, não é?!
Alguns não sabiam.

Pessoas físicas e pessoas jurídicas pagam impostos. Podem escolher a forma mais adequada.
Janeiro é mês de decisão para muitas pessoas jurídicas e é nesse mês que seus dirigentes devem prestar atenção às orientações de seu profissional contábil.
O profissional vai determinar a forma de tributação?
Não!
Ele apenas pode elaborar cálculos comparativos de tributação, projetados para o ano em curso, tomando por base o comportamento da PJ no ano decorrido.
De acordo com a atividade, de acordo com o faturamento, de acordo com o volume de despesas, de acordo com o grau de organização do cliente, poderá ser uma ou outra a opção mais adequada.

Comecemos pelos menores empreendimentos, os que podem optar por pagar 8 tributos num documento, numa única guia. É o caso do SIMPLES NACIONAL, o qual pode ser adotado pelas micro e pequenas empresas, bem como os MEI’s por não haver disposição legal contrária.
A alíquota é gradativa de acordo com o faturamento e o ‘Anexo’ em que se enquadrem conforme a atividade, sendo de 4,0% a 15,5% para as que tenham apurado até R$ 180.000,00 no ano anterior, e variando de 19,0% a 33,0% para quem tenha faturamento entre R$ 3.600.000,01 e 4.800.000,00. Pode ser bem atrativo no início, mas à medida que cresce o faturamento, pode chegar perto do que pagam os que adotaram o Lucro Presumido. Pagar imposto pelo Simples é melhor?
Não é assim tão ‘simples’, né?!

Para a opção Lucro Presumido, como o nome do imposto já diz, o Fisco não se interessa com o resultado, o lucro da sociedade, mas tributa sobre o faturamento definindo uma base presumida. Há 4 grupos de atividades, com alíquotas entre 1,6% e 32%.
Para tornar mais prático, consideremos a atividade do comércio, industrialização para terceiros, serviços hospitalares, atividades imobiliárias e transporte de cargas, cuja alíquota é de 4% para confrontar com a atividade de serviços profissionais prestados com formação técnica ou acadêmica, (como contabilidade e direito), bem como construção civil, administração e locação de bens e intermediação de negócios, além de serviços em geral, para a qual a alíquota definida é de 32%.

Já, para tributar pelo Lucro Real pode ser por impedimento à opção ao Lucro Presumido, no caso de algumas atividades, ou por faturamento, ou margem de lucro.
Enquanto quem tributar pelo Lucro Presumido não leva em consideração o volume de despesas e não aproveita créditos de PIS e COFINS, quem tributa pelo Lucro Real, se tiver margem de lucro pequena, pode ter a opção por essa modalidade bem mais favorável.

O que alguns analistas apontam é que para quem paga pelo Lucro Presumido não há tanto rigor fiscal, pois já paga mais, justamente porque muitos não são muito bem organizados, ao passo que para os que optam pelo Lucro Real, é óbvio que o Fisco terá gosto em encontrar documentos inapropriados cujo valor tenha sido deduzido do lucro tributável. Lucro Real requer mais cuidado do gestor na documentação a contabilizar.

É hora de conversar, e ouvir seu CONTADOR!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 10/01/2020 no jornal GDia – Ano XXII – Mensagem 1.120

BORKENHAGEN 36 ANOS  DANDO A CADA TRIBUTO O VALOR CONFERIDO POR LEI!

 

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