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Quando, de fato, há vínculo de emprego?

Coluna Mensageiro
– Muito simploriamente analisando, poderíamos dizer que, para ter vínculo de emprego, alguns requisitos devem estar atendidos por quem presta um serviço, como:
– Trabalhar mais do que 2 vezes por semana para o mesmo tomador do serviço;
– ter um horário definido de início, repouso, e fim de jornada;
– estar sujeito a ordens e comando de quem solicitou o serviço; e
– não poder prestar serviço a outro tomador, durante o tempo em que está contratado.

Um motorista de aplicativo atuou pelo tempo de 4,5 anos, tendo sido dispensado pela empresa de transporte por aplicativo.
Enquanto trabalhava, seu relacionamento estava bem com a tomadora de seus serviços; trabalhava quando lhe interessava e recebia pelos serviços prestados.
Depois da dispensa ele ingressou em juízo pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.

Segundo o juiz, os depoimentos das partes e de testemunhas deixam claro a falta de subordinação e eventualidade:
"É fato notório que todos os usuários que se servem das plataformas de aplicativos sabem muito bem que os motoristas se utilizam de mais de uma plataforma para trabalho diário".

O Juiz do Trabalho cita provas no processo quanto à liberdade do motorista em ficar ou não logado, decidir início e término da jornada e dias de folga, alterar rotas definidas pelo aplicativo e participar ou não de promoções. 

"A liberdade do motorista era bastante alargada, jamais permitindo concluir que existia a subordinação inerente aos contratos de trabalho. Não se pode negar que a plataforma estabelece algumas regras, as quais se mostram perfeitamente válidas e importantes para que os serviços sejam prestados a contento e que entre os prestadores do serviço não haja privilégios", conclui o Juiz.

Foi de uma clarividência inegável e invejável o magistrado, pois avaliou a amplitude e destacou: ¨… não se está analisando um singelo vínculo de emprego, não é um contrato de trabalho verbal firmado com o mercadinho da esquina ou com a padaria do seu João, cujo impacto social é mínimo, não, o caso trazido à baila pode causar reflexos num número incontável de famílias, gerando impactos negativos em vários setores da sociedade, embora satisfazendo o anseio de um único trabalhador (…)."

Muito prudente na análise da reclamatória e na consideração de definição clara, muito clara, da legislação aplicável, se algo fosse alterado nas atuais leis trabalhistas, que provoquem impacto nessa nova forma de prestação de serviço.

Concluiu: "Não custa imaginar que este tipo de forma de trabalho, uma vez verificado um ambiente inóspito ao seu desenvolvimento, o criador da plataforma se desloque para outro país ou se retire daqui do Brasil, certamente deixando milhares de trabalhadores sem um ganho mínimo mensal, trazendo inegáveis prejuízos a toda cadeia produtiva e ao bom equilíbrio social, até porque é gerador de renda e de postos de trabalho.". Pedido negado!

É tão confortante conhecer a publicação do despacho da Justiça do Trabalho do TRT da 17ª Região, louvando a clarividência do Juiz do Trabalho, o qual percebeu que, se a lei fosse alterada, o propiciador deste meio de renda para os motoristas agregados, se se retirasse do país geraria tremanda perda a milhares de famílias.

Direitos? Ah, outros também podem ter!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 16/09/2022 – Ano XXV – Mensagem 1.260
Leitura crítica antes de publicar, por: Adolf Samuel Borkenhagen

BORKENHAGEN 39 ANOS  BUSCANDO ORIENTAÇÃO SEGURA A TODOS!

 

Uma resposta

  1. Muito prudente a decisão judicial
    Se assim não tivesse decidido o Juiz, em caso de beneficiar este reclamante, abriria precedente para todos os motoristas de aplicativo.
    Isso impactaria em um enorme prejuízo para as donas de plataformas.
    Justamente pelo formato que não cria vínculo é que subsistem as plataformas.
    Pelo menos dessa vez um metido a espertinho se deu mal!

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