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Quem digita bastante tem descanso de 10 a cada 90 minutos?

Este é o BORKAlerta 20180906

Muitas situações de desentendimentos entre empregador e empregado, que são levados à Justiça do Trabalho, podem servir de orientação para outros entes. Leia o alerta!

Banco não terá de pagar a operador de caixa intervalo garantido a digitador

Um bancário que desempenhava tarefas de digitação, atendia clientes, conferia dinheiro, pesquisava arquivo de talonários e cartões e antecipava serviços de compensação, ingressou em juízo reclamando o não pagamento de horas extras.

Segundo o seu entendimento, pelo fato de digitar por algum tempo do seu expediente, entendeu que teria o direito ao descanso de digitador.

O artigo 72 da CLT assegura a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho aos empregados que prestem serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Por aplicação analógica desse dispositivo, o TST estende o direito aos digitadores (Súmula 346)..o bancário pleiteou o pagamento do tempo de intervalo não concedido como horas extras.

O Juiz da Vara do Trabalho entendeu que era improcedente o pedido do bancário.

O Desembargador do TRT-ES, no entanto, entendeu que as tarefas do bancário se enquadravam como atividade ininterrupta de digitação e deferiu o pagamento das horas extras. Então a cada hora e meia de trabalho, se não concedidos 10 minutos de descanso, estes seriam acumulados como horas extras.

Em decorrência da sentença do TRT-ES, o empregador ingressou comrecurso no TST.

O ministro relator, do TST, explicou que, para a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, é imprescindível que o empregado desempenhe ininterruptamente a atividade de digitação, sem intercalar tarefas paralelas.

Apreciado o recurso, a Sétima Turma, considerou que: Segundo a jurisprudência do TST, se o empregado alterna a digitação com atividades paralelas, não há direito ao intervalo. Desta forma excluiu de condenação imposta ao banco empregador, o pagamento de horas extraordinárias ao bancário, que era caixa executivo, pela não concessão do intervalo garantido aos digitadores.

No caso julgado, o TST registrou expressamente o fato de que o bancário, no exercício da função de caixa, não realizava de forma ininterrupta ou constante a atividade de digitação. “Não há, portanto, como manter o deferimento do pedido de concessão do intervalo do digitador”, concluiu.

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Em 05/09/2018 – Fonte: T S T – Colaboração: Melissa

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