Com frequência ocorrem dúvidas com relação a quem tinha sua propriedade como área rural e viu ela ser incluída no perímetro urbano:
– Quem vive de cultura vegetal é agricultor?
– Quem vive da criação de gado, é pecuarista?
– Quem vive da extração de argila para abastecer cerâmicas, é minerador?
– Quem tem roça na cidade paga ITR ou paga IPTU?
De tempos em tempos os municípios fazem uma revisão e definem qual o perímetro urbano, considerando, entre outros, que áreas rurais passaram a ser subdivididas para venda em lotes de terra urbanos.
É comum vermos nas entradas de cidades áreas, relativamente grandes, mecanizadas com plantação de soja, trigo, ou milho, dependendo da época.
Elas estão no perímetro urbano, mas a destinação econômica é agrícola.
Em geral os municípios, ao estenderem o perímetro urbano, ficam ávidos em cobrar o IPTU, mas o assunto é um pouco controverso.
Numa publicação da CONJUR temos:
O CTN (Código Tributário Nacional) tem o entendimento que o imóvel que esteja em local urbano, para incidir o IPTU, deve ter no mínimo dois dos seguintes elementos:
– meio fio ou calçamento;
– canalização de águas pluviais;
– abastecimento de água;
– sistema de esgotos sanitários;
– rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
– escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.112.646/SP, não enxergou tal regra como absoluta.
É admissível existir um imóvel localizado em região urbana, que tenha dois ou mais aspectos citados, mas mesmo assim não seja propício a incidir o IPTU municipal.
Um caso concreto, em São Paulo:
Um proprietário de terra dentro da capital paulista teve o lançamento do IPTU sobre o seu imóvel.
Ele ingressou em juízo para não ser tributado pelo IPTU, mas continuar pagando o ITR, considerando a destinação econômica do imóvel.
A juíza de 1ª instância anulou o lançamento do IPTU nestes termos: “Embora o imóvel … tenha sido incluído na Zona Urbana do Município …, é certo que a destinação econômica é exclusivamente rural, tanto que a área é objeto de exploração para produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, horticultura e comércio varejista de plantas e flores naturais”.
Considerou mais: O proprietário já estava devidamente cadastrado como produtor rural, comercializa sua produção, possui cadastro no Incra e recolhe anualmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
O caso foi levado pelo município para a 2ª instância.
Em seu voto, o magistrado do tribunal paulista reiterou que essa jurisprudência é aplicada, quando se trata de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana, desde que se comprove a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, e que já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.
Em Foz do Iguaçu, igualmente, temos áreas que há até poucos anos eram tributadas pelo ITR, mas com a expansão urbana e mudança do perímetro urbano foram, automaticamente, tributadas pelo IPTU, não obstante serem áreas de exploração agrícola.
Nesse caso cabe a decisão já pacificada no STJ de que prevalece a destinação econômica dada ao imóvel, não sendo o bastante para tributar no IPTU o fato de estar a área incluída no perímetro urbano.
Para conhecer a legislação que define o Perímetro urbano de Foz do Iguaçu clique aqui.
Então, se você tinha dúvida se deveria passar a pagar o IPTU sobre área agrícola, considere que o STJ manteve a decisão que anulava a cobrança do IPTU de 2014 a 2019, além dos anos subsequentes.
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