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Sacaneou o patrão e foi indenizado

Coluna Mensageiro
– O título te parece agressivo?
Os termos são bem simples para não deixar dúvida durante a leitura.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST nos motiva a abordar o assunto pois o fato julgado pode se repetir em estabelecimentos de atividades as mais diversas, de formas parecidas.

Digamos que tu vais à quitanda e pedes ao atendente (teu amigo, ou conhecido) que te forneça alguns itens.
Na hora de pagar, pedes que te dê um desconto maior do que a quitanda possa praticar.
Ele resiste, mas lhe propões o pagamento de um refrigerante, à tardinha.
Ele aceita, e acaba fazendo isso não apenas uma única vez, mas repetidas vezes, ora ‘abençoado’ com um refrigerante, ora com um lanche, e assim por diante.
Mas que situação ridícula, talvez dirias!
Claro, tu não farias uma coisa dessas, não é?!

Uma senhora vai à loja de calçados.
É uma loja de calçados chiques, onde os preços são um tanto acima dos das demais lojas.
Ali, uma das vendedoras é vizinha desta senhora.
A compradora pede que o valor da compra lhe seja faturado em prazo maior do que a loja pratica.
A vendedora resiste.
A compradora, no entanto, em nome da boa vizinhança de tantos anos, lhe oferece uma ‘gratificação’ pela não inclusão de juros nas parcelas a mais.
A vendedora sente-se atraída pela ‘gratificação’ oferecida e fecha a venda em termos favoráveis à cliente, mas não favoráveis à loja.
Ela também passa a fazer isso com outras clientes, de todas recebendo uma tal ‘gratificação’.
Tá, se você fosse uma senhora compradora de calçados chiques, você não faria uma coisa dessas, não é?!

Um distinto senhor vai a uma concessionária para adquirir um veículo novo.
Ele aprecia um veículo, aprecia outro, e percebe que há boa diferença de preço dependendo dos itens opcionais de um para outro.
Ele então propõe ao vendedor que lhe venda o veículo mais básico, mas que, ao entregar, inclua alguns itens opcionais, sem o consentimento da gerência.
O vendedor não concorda, a princípio, pois mais adiante o controle de estoque daria pela falta de tais itens, no estoque.
Mas o tal ‘distinto’ senhor  lhe oferece uma 'compensação' pelos tais itens, o que aliviaria um pouco o orçamento familiar do vendedor, apesar de prejudicar a concessionária.
Você, se fosse o senhor comprador não faria uma coisa dessas, não é?!

Um empregado de uma instituição financeira foi investigado pela prática de atos graves.
A apuração tinha por objeto a possível prática de ato de improbidade, pois era suspeito de ter recebido dinheiro de clientes para conceder créditos em desacordo com as normas da instituição.
Enquanto o empregado estava sendo investigado, o fato tornou-se público, diversas pessoas tomaram conhecimento, sejam elas clientes, ou colegas de trabalho.
Esse descuido da divulgação dos acontecimentos gerou desconforto ao empregado.
Não vem ao caso se ele foi demitido por justa causa por tais práticas, ou não.
Não vem ao caso se ficou provado que, de fato, ele praticava tais atos, com a ‘recompensa’ em dinheiro, por clientes.
O que vem à baila é a divulgação da investigação, que soou como uma punição antes do tempo, e mais: uma punição por quem não deveria, ou da forma como não deveria.
Da reclamatória à Justiça do Trabalho resultou a determinação de indenização no valor de R$ 135 mil, o que o TST reduziu para R$ 20 mil.

Não queira fazer justiça com as própias mãos!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 15/01/2021 – Ano XXIII – Mensagem 1.173
Leitura crítica antes de publicar, por: Sintia Simonia Luiz Offmann Tonello

BORKENHAGEN 37 ANOS  RESPEITANDO A DÚVIDA!

 

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