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Se for pra demitir, demite, e pronto!

Coluna Mensageiro
– O serviço de entrega de mercadorias, seja ela de caminhão, camioneta, ou moto, impõe responsabilidade ao entregador sobre os itens que recebe em confiança, do tomador do seu serviço, seja ele empregador ou um terceiro por contrato eventual.

Imaginemos, primeiro, um caminhão de mudanças.
Tu, junto com mais alguém da família, acompanhas o carregamento.
Talvez elaborem uma lista de itens que compõem a carga.
Talvez o motorista assine a responsabilidade sobre o conteúdo dessa lista.
O motorista dirige o caminhão até a cidade de destino e tu viajas, com a família, de carro.
Lá chegando, ao descarregar a mudança, te dás conta de que falta um item de relativo valor. E agora, como proceder?
Se o motorista assinou a tal lista de itens, tens um documento para responsabilizá-lo pela falta.
Ele poderá indenizá-lo pelo valor comercial, ou pelo valor de estima; tu, se não chegarem a um acordo justo, poderás denunciá-lo à polícia e dar o andamento do pedido de indenização, através da Justiça.
Te parece coerente? Sim, né?!

Agora imagine um motorista contratado, empregado, que faz entregas ou buscas, frequentes, diárias, trabalhando para uma transportadora.
Se ele chegar à transportadora com mercadorias faltantes, como proceder?
Importa saber:
– se ele assinou a responsabilidade sobre o conteúdo da carga;
– se ele sabia exatamente que itens estava transportando;
– se ele acompanhou o carregamento, e
– se ele se certificou que o documento de cobertura da carga realmente espelhava o que ele viu ser carregado.

Pois, aconteceu que um motorista, ao chegar à transportadora com mercadorias faltantes, foi chamado pelo superior, na presença de outros dois colegas e comunicado dessa falta e orientado a pedir a demissão.
Se não o fizesse, o fato seria comunicado à polícia.
Ele disse ao Juiz do Trabalho que ficou com medo e por isso assinou o pedido de demissão.
O que o Departamento Pessoal teria orientado se o empregador tivesse consultado?
Que, em sendo a primeira vez, poderia dar-lhe uma Advertência e suspendê-lo do trabalho, por determinado prazo, segundo a gravidade da falta.
Poderia até demiti-lo por justa causa, se a gravidade fosse maior.
Para consumar-se uma Justa Causa teria que haver elementos comprobatórios, com forte evidência, para não serem rechaçados pela autoridade judicial.
Se os elementos comprobatórios não dessem segurança suficiente ao empregador, poderia debitar ao empregado o valor das mercadorias faltantes, propondo-lhe o ressarcimento e a Demissão Sem Justa Causa, sem expô-lo a eventual situação de humilhação, para não incorrer em queixa, em reclamatória, por indenização por danos morais.

A empregadora do nosso caso, parece que não seguiu a orientação do Departamento Pessoal, mas, pelo o que consta no processo trabalhista, no TRT 3ª Região, forçou o motorista a pedir a demissão.
Na Justiça do Trabalho, uma testemunha disse que todos os empregados sabiam que o pedido de demissão foi forçado, imposto.

Resultado: A demissão por Justa Causa foi revertida para “Injustificada”, tendo que a empregadora pagar-lhe os direitos decorrentes dessa mudança e ainda pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. Preste atenção!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 13/08/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.203
Leitura crítica antes de publicar, por: Ademir José Manenti Junior

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