(45) 3028-6464

Avenida Doutor Damião, nº 62 - América

Se já pagou, por que multar?

Coluna Mensageiro
– É comum, quando as vendas enfraquecem, alguém ser demitido;
É comum, quando o faturamento cai, o dinheiro se esvai, e alguém fica sem receber;
É comum, quando falta dinheiro, até empregados ficam sem salário, ou não o recebem em dia;
É comum empregadores, que não recebem de seus clientes, não conseguirem honrar alguns de seus compromissos;
É comum empregados demitidos terem que aguardar mais do que o prazo legal para receber os haveres, ou o saldo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (a Recisão);
É comum empregados que não recebem seu haver da Recisão, ingressarem com reclamatória na Justiça do Trabalho;
É comum na recessão empregadores não conseguir recursos nas instituições financeiras e com isso ficar inadimplentes;
É comum (ou era) difícil conseguir horário para a homologação no sindicato laboral devido a muitas demissões em determinado período, promovidas por muitas empresas do mesmo ramo; e
É comum, em casos tais, que os empregadores efetuem o pagamento dos haveres da Rescisão, direto ao empregado demitido para que este seja tratado com prioridade, e depois vai em busca de horário adequado para sindicato, ex-empregador e ex-empregado, para realizar a homologação da Rescisão, o que propicia tranquilidade ao cidadão.

Em determinado ano num 04 de setembro houve uma demissão.
As verbas rescisórias foram depositadas no dia 06 de setembro na conta bancária da pessoa demitida.
A Rescisão foi homologada em 02 de outubro, no sindicato laboral (dos empregados).
A pessoa demitida ingressosu em juízo reclamando a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT porque, conforme o parágrafo 6º do mesmo dispositivo, a quitação e a entrega dos documentos relativos à rescisão devem ser feitas no prazo de 10 dias a partir do término do contrato.

O Juiz do Trabalho sentenciou que a ex-empregadora deveria pagar a multa.
No TRT foi observado que embora tenha sido efetuado o depósito na conta bancária dentro do prazo legal, por ser complexo o ato da demissão, não envolvendo apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas também a entrega das guias do termo de rescisão, do FGTS e do seguro-desemprego e anotação da data de saída na carteira de trabalho, entre outros. Manteve a condenação.

A ex-empregadora segura de que deu prioridade à pessoa demitida, para que pudesse fazer uso dos recursos recebidos, foi em busca de guarida junto ao TST.
Lá a ministra relatora do recurso disse que seu entendimento era de que o acerto da rescisão deve ocorrer junto com a homologação e que o depósito dos valores não desobriga o ex-empregador das demais obrigações, da rescisão.
Tão seguro que se sentia o administrador que tivesse feito o melhor pela demitida, agora vê que foi infrutífero ir em busca de melhor entendimento no TST? Calma!
A mesma ministra relatora explicou que na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 prevalece o entendimento de que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das verbas rescisórias e não na homologação.

Se pagou no prazo, não deve ser multada!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 08/05/2020 no jornal GDia – Ano XXII – Mensagem 1.137

BORKENHAGEN 37 ANOS  ESTUDANDO, ALERTANDO E ORIENTANDO!

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *