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Se o trabalho dá alergia, é bom mudar!

Coluna Mensageiro
– Quando alguém é contratado, as regras do trabalho devem ser bem esclarecidas, as Intruções de Trabalho, e o Regulamento Interno, devem ser apresentados à pessoa a ser admitida, para que esta avalie se o ambiente e as regras satisfazem seu intento e se seu preparo lhe permitirá dar conta do recado, bem como também se sua saúde lhe permite assumir a ocupação para a qual se candidatou.

Se sabe que vai ter de subir escadas, ficar exposto à relativa altura, mas sofre de vertigem, não assuma o emprego, e tudo fica bem!
Se sabe que vai ter de lidar com produtos químicos aos quais é sensível, que lhe dão alergia, não assuma o emprego!
A atividade da empresa não pode mudar por causa da fragilidade de um candidato a emprego, ou de algum empregado.

Se tomou conhecimento de que determinado empregado, com frequência, tem-se queixado de indisposição por ter de manipular determinado produto que lhe prejudica a saúde, analise: É possível substituir o produto?
Se sim, então substitua o produto; se não, então dispense o empregado, para não incorrer em problema de saúde.
Insistir em preservar empregado que sofra pelo uso de terminado produto e que acabe em adquirir doença do trabalho, pode custar caro, por mais dedicado que seja o empregado.
Valorize e respeite o ser humano, o empregado! Às vezes demiti-lo é melhor do que preservá-lo.

Aconteceu com uma empregada, vendedora de loja de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, a qual em seu ofício foi acometida por crises alérgicas e respiratórias.
Ao ter que borrifar perfumes, estes agravavam suas crises respiratórias.
Ela chegou a pedir mudança de setor, por sugestão do médico responsável pelo tratamento, para evitar contato com agentes alergênicos, mas a empregadora não a transferiu.

Em juizo alegou que após frequentes consultas médicas, e afastamentos do trabalho, tentou, por e-mail solicitar a alteração de função, mas o pedido foi negado. Claro, nem em todas as estruturas há disponibilidade, a qualquer momento, para alguém ser integrado noutro setor, por melhor que seja sua formação.

A empregadora alegou que a perícia médica concluiu haver alergia respiratória ocupacional, mas não inspecionou o local de trabalho nem os produtos comercializados, e que também não havia histórico da empregada de antes da admissão, e também que o o laudo do assistente técnico concluiu que a rinite crônica existia antes da admissão.

A empregada confirmou que havia uma vaga em uma loja do mesmo grupo, mas como ali também haveria manuseio de perfumes não houve proposta de transferência. Nota-se que a empregadora não a transferiu porque não havia vaga, não por má vontade ou falta de zelo pela saúde da empregada.

Para o juiz, do TRT, como não havia laudo que provasse problemas de saúde antes da admissão, pressumiu que estes se originaram no trabalho e também que a empregadora não comprovou tentativa de recolocação em outra função ou em outro local de trabalho.
Assim condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10 mil e ressarcimento de R$ 1.068,35 referente a medicamentos.

Empregador, nosso DP diz: valorize o PCMSO!

Edvino Borkenhagen
Figura: SuperafarmaSaiba mais!

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 18/11/2022 – Ano XXV – Mensagem 1.269
Leitura crítica antes de publicar, por: Alessandra Savedra da Veiga

BORKENHAGEN 39 ANOS  ALERTANDO PARA SEGURANÇA MÚTUA!

 

Uma resposta

  1. Quem leu o artigo deve ter percebido que o pleito da ex-empregada foi julgado parcialmente procedente, pelo Juiz do Trabalho, mas ela queria valor maior de indenização para repor os danos morais.
    Daí o advogado levou o caso para o TRT.
    Lá consideraram o tamanho do empreendimento e aplicaram um 'castigo' maior.
    Note-se: Se o fato tivesse ocorrido num empreendimento com 20 pessoas e sem filial, seria um o desfecho, mas como foi num empreendimento maior, a queixa acabou lucrativa.
    É isso mesmo, ou estou equivocado?

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