Coluna Mensageiro
– Todos aqueles que leram nosso boletim institucional, o BORKINFO®, edição 226 – Ano XXIII – Agosto/2019, deve ter percebido a preocupação que corre no meio empresarial com relação a decisões da Justiça do Trabalho, pois pelos recentes processos, salvo melhor juízo, está focando contra o empregador. Quem não leu, acesse o quadro DICAS E TOQUES.
Se um empregador estiver dirigindo um carro de seu empreendimento e sofrer uma colisão provocada por motorista de outro veículo o que acontece? Vai buscar atendimento, de preferência, no hospital onde tenha convênio e, após o restabelecimento, volta à ativa.
Agora, se este empregador pedir a um empregado dirigir o mesmo carro, no mesmo trajeto que ele teria feito, e este sofrer uma colisão, provocada por terceiro, na mesma circunstância, você acertou se disse que deve ser encaminhado ao hospital com o qual o empregador tenha convênio, mas errou se pensou que após o empregado estar restabelecido do acidente, ele voltaria normalmente à ativa.
Mas por quê? Porque a Justiça do Trabalho diz que o empregador é culpado pelo acidente, pois sabia que as estradas não estavam bem conservadas e mal sinalizadas. Daí o assunto vai para o TST e lá eles impõem uma indenização de R$ 50 mil, por danos morais e materiais.
É por isso que pensamos: “Preserve o empregado! Faça você mesmo!”
Agora, no início de Setembro (2019) entra em cena o STF para pacificar uma questão que tem parado 300 processos nos fóruns trabalhistas, que trata da responsabilidade objetiva.
É o seguinte: Se um empregado é envolvido em acidente de trabalho, a Justiça tem avaliado se o empregador teve culpa. Se sim, então poderá lhe ser imposta uma pena de indenização por danos. É a chamada “responsabilidade subjetiva”.
Agora, se a atividade do empregador for, por exemplo, de transporte de inflamáveis, manuseio de explosivos, ou segurança patrimonial, ele poderá pagar a indenização por “responsabilidade objetiva”. Qual a diferença?
Por ser atividade de risco, o empregador sabe que um dia pode acontecer um acidente de trabalho; ele tendo culpa ou não, vai indenizar pelo fato de a atividade ser de risco.
Um processo que está esquentando as orelhas de empregadores, está no STF, do qual o relator é o ministro Alexandre de Moraes, que tem a opinião de que não importa se o empregador tem culpa, tem que indenizar!
Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux consideraram que: se o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva. Eles foram vencidos pela maioria.
O caso tratou de um vigilante de carro-forte que alega sofrer transtornos psicológicos depois de um assalto sofrido em via pública.
O plenário do STF decidiu que é constitucional imputar ao empregador a responsabilidade objetiva, independente de culpa ou dolo dele. A indenização acidentária e a indenização civil podem se sobrepor, segundo o ministro relator.
Atividades de risco existem? Existem. Se essa tese for também aceita pelos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello ausentes na plenária, não restará mais controvérsia para as atividades de risco.
Indeniza mesmo sem culpa!
Edvino Borkenhagen
Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 20/09/2019 no jornal Gazeta Diário – Ano XXII – Mensagem 1.104
BORKENHAGEN – 36 ANOS OBEDECENDO A LEI E ALERTANDO OS CLIENTES!