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Sem provas não pune nem prende!

Trabalhava um cidadão, há 23 anos, no Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto, como encarregado de reservatório (não importa em que cidade, mas o fato).
Em 2004 ele respondeu a um processo administrativo por ter cometido falta grave. No processo foi concluído que deveria ser demitido.
Ao mesmo tempo foi instaurado inquérito policial, mas nesse ele foi absolvido por falta de provas.
Ao que parece os elementos tomados como prova no processo administrativo, não foram os mesmos que serviram para o inquérito policial.

Ele ingressou com reclamação trabalhista, alegando que somente após o término do processo penal ele poderia ser punido, o qual só teve fim após a demissão.
Daí ele pediu a reintegração ao emprego ou a conversão da demissão em dispensa sem justa causa e indenização por danos morais.
O Juiz do Trabalho julgou improcedente o pedido, pois entendeu que a absolvição por ausência de provas não é suficiente para afastar a justa causa. Registrou na sentença o Juiz: “Para a condenação na esfera criminal, os requisitos são mais rigorosos, por tratar da possibilidade de restrição de liberdade (prisão)”.

Mas o que teria feito esse encarregado para ser afastado por justa causa?
Ele como encarregado de reservatório, teria feito um “gato” promovendo furto de água de sua empregadora.
Para montar um processo administrativo, quer-se acreditar que tinham elementos de prova, caso contrário seria como “dar um tiro no pé”.
Ademais, o afastado com 23 anos de “casa” seria merecedor de confiança. Somente uma falta grave o afastaria.
Por isso deduz-se que provas, para confirmar o “gato” furtando água, teriam os que o condenaram no processo administrativo.

Depois que o Juiz do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração ou conversão em demissão sem justa causa, mais indenização, o processo foi para o TRT.
No TRT entenderam que não seria possível atribuir ao empregado a autoria do “gato” (ninguém o flagrou fazendo o "gato", apenas foi constatado que o "gato" existia e que o furto de água ocorria).
Seria mais ou menos assim: Houve furto de água, mas talvez não teria sido o empregado que o tivesse feito para abastecer a sua casa. Alguém outro o teria feito (para presenteá-lo ou para prejudicá-lo)?
O desembargador converteu a rescisão em “sem justa causa”, mas manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.

O processo seguiu então para o TST. Lá o desembargador convocado mencionou casos em que a sua Turma julgou como existência de dano moral. Teria havido repercussão social a acusação ao empregado. Resolveram responsabilizar o empregador por uma indenização no valor de R$ 20 mil. Ainda foram opostos embargos à decisão, os quais ainda não foram julgados.
Na Justiça, usam muito o “In dubio pro reo!” – "Na dúvida, favoreça-se o réu!”.

Quando o empregador pensava que teria conduzido a ocorrência com zelo para não cometer uma imprudência, deu-se mal, pois para a Justiça do Trabalho, não valeram as evidências utilizadas no processo administrativo.
Não menciona por quanto tempo o furto teria sido praticado, para julgar como falta grave, mas que houve furto ninguém contestou.

Como para o processo policial não houve flagrante, e o acusado foi absolvido, teria sido muito mais barato para o empregador simplesmente afastar sem justa causa seu encarregado, até então pessoa de confiança da administração, evitando gastos com advogado e evitando a indenização não aguardada.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 03/08/2018 no jornal Gazeta Diário – Ano XXI – Mensagem 1.045

O que é um "gato" e suas consequências – As principais formas de furto de água são:
– as ligações clandestinas (quando o usuário interliga o seu ramal indevidamente à rede distribuidora de água),
– as fraudes na medição (quando o hidrômetro é danificado ou desviado, visando adulterar a medição do consumo) e
– as fraudes no corte (quando a ligação é cortada por falta de pagamento e o cliente faz a reativação de maneira indevida). 

A prática é qualificada como crime contra o patrimônio, de acordo com o artigo 155 do Código Penal Brasileiro, cujo parágrafo 3º, ao tratar de furtos, equipara “à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.
A pena prevista na lei é reclusão de um a quatro anos e multa.
O valor individual de cada multa pode chegar a R$ 157, acrescido do preço do serviço executado para sanar a fraude, além de uma estimativa do desperdício causado pelo ato criminoso.
Então: fazer “gato” na rede de água é crime e dá cadeia! Denuncie e evite prejuízos!

Resumindo: "Se correr o bicho pega; se ficar, o bicho come!". Se o empregador tivesse denunciado à polícia; tivesse sido instaurado inquérito policial e, se fosse condenado, demitiria o empregado por "justa causa", mas se o resultado fosse (assim como foi) a absolvição, incorreria na quase certa condenação por danos morais, ainda que o demitisse sem justa causa, após a absolvição.

Assim sendo: Pra que querer ter razão para dar justa causa?
Demita sem justa causa, e ponto final !!!

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BORKENHAGEN 35 ANOS  DISSEMINANDO ORIENTAÇÕES E JULGAMENTOS!

 

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