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APOSENTADORIA DEVIDO A SEQUESTRO GERA INDENIZAÇÃO O tesoureiro de um banco foi sequestrado, mantido em cárcere privado até o dia seguinte para, então, abrir o cofre do banco para que os bandidos levassem R$ 3 milhões, no roubo. Passou a sofrer de transtorno misto de ansiedade e depressão com ataque de pânico, prejudicando seu comportamento e desempenho social e ocupacional, e teve de se aposentar. Ingressou em juízo pedindo indenização sendo esta fixada em 120 vezes seu salário, o que correspondia a R$ 427 mil. O banco recorreu defendendo-se que não teria culpa se o sequestro aconteceu em via pública, onde a segurança é de atribuição da polícia, e também que o valor da sentença pelo TRT extrapolou a média. Por não ter sido ouvido, teve que ingressar na SDI-1 Subseção de Dissídios Individuais, onde foi entendido que realmente a sentença extrapolou e foi baixada para R$ 300 mil. Foi maior que a média do valor das condenações da mesma natureza e que se não fosse corrigida a sentença, condenações futuras poderiam divergir de acordo com o salário, e interpretado "como se a dignidade da pessoa dependesse de sua capacidade econômica". Ainda assim é pesado!
Quando pensamos que já vimos de tudo, tomamos conhecimento de que somos mesmo “burros” perante a Justiça! Numa capital do país, no Conselho de Assistência Social abriu vagas.
A agente levou o assunto à gerência que, segundo ela, não tomou providências contra a provocadora. Na verdade, não havia evidências de tais ameaças. Depois do processo seletivo a autora das (supostas) ameaças foi contratada pela gerência. Segundo a agente que ingressou na Justiça do Trabalho reclamando indenização por dano moral, as ameaças continuaram. Não consta no processo trabalhista que tipo de ameaças. A suposta autora das ameaças foi morta por traficantes, enquanto trabalhava no tal Conselho. Ao julgar a reclamação, o TRT entendeu que não houve omissão por parte da contratante, mas “sabedoria e cautela”. Insatisfeita, a reclamante levou o assunto ao TST. No TST o ministro relator entendeu que a empregadora tinha, sim, responsabilidade objetiva sobre o que aconteceu no ambiente de trabalho (ainda que nenhuma prova tivesse, e ainda que a suposta autora das ameaças não estivesse viva para defender-se ou provar o contrário).
Existe uma máxima que diz que a Justiça é cega, mas qual conotação deve ter esse “cega”? É cega porque não olha pra quem está julgando, ou é cega porque não lhe interessa quem vai condenar? Pode até tornar-se temeroso abordar uma decisão judicial, mas no direito à livre expressão, observando o caso acima, consideremos: 1 - A agente disse em juízo, ter sido ameaçada, durante o processo de seleção (mas não há provas); 2 - A agente disse ter comunicado à gerência sobre tal ameaça; 3 - A gerência, pelo sim, pelo não, conforme o TRT, agiu com sabedoria e cautela, ao admitir a suposta autora da ameaça (salvaguardou a agente); 4 - A suposta autora da ameaça, foi morta por traficantes (sem envolvimento com a empregadora); 5 - A agente pediu indenização por fato que (se aconteceu) foi sem a participação da empregadora (leia a decisão do TST); 6 - Se a pessoa encarregada pelo recrutamento de novos empregados em seu empreendimento fosse ameaçada, você contrataria o autor (sem provas) ou demitiria a recrutadora? 7 - Imagine se isso vira indústria de indenização por dano moral, onde é que vamos parar? Empregadores, muita atenção!
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Boletim informativo institucional, mensal, da BORKENHAGEN Soluções Contábeis Ltda. Registro sob Nº 001 e 002 em 23/05/97, no Livro B-1 do RCPJ. Composição e Redação: Edvino Borkenhagen Revisão, Diagramação e Publicação: Adolf Samuel Borkenhagen
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