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Trabalhar usando motocicleta é perigoso

Todos os dias da semana sai, de casa, pilotando sua moto, um pintor de obras imobiliárias (de edificações) a pintar casas, lojas, prédios, entre outros. Faz uso do baú para levar apetrechos, ferramentas, para executar o serviço, bem como o uniforme de trabalho e, às vezes, também alguma lata de tinta e/ou diluente.
A moto lhe serve como meio de transporte e facilidade para levar o que necessita para poder realizar o serviço.
Como meio de transporte, que ele mesmo pilota, o faz responsável por sua própria integridade física, sabendo dos riscos que há para qualquer meio de locomoção seja bicicleta, moto ou automóvel.
Em sabendo que ele se expõe aos riscos do trânsito tem ele alguma garantia sobre a apregoada periculosidade; tem ele o direito de cobrar mais do proprietário da obra que vai pintar, pelo fato de ir de moto até o local da realização da pintura? Não! Ele bem poderia ir de transporte coletivo público disponível, mas para seu conforto ele prefere ir de moto, pela liberdade e facilidade.

Todos os dias da semana sai, de casa, pilotando sua moto, em direção ao estabelecimento onde está empregado, um montador de móveis, o qual abdicou do direito ao vale-transporte justamente por ter veículo próprio.
Para ir executar a montagem de móveis adquiridos por clientes, a loja oferece o transporte público. O montador, no entanto, prefere utilizar sua moto, por questão de conforto, agilidade e outras conveniências.
A empregadora concorda que ele utilize a moto para o deslocamento e, para compensá-lo, lhe paga ajuda de deslocamento (possivelmente pela quilometragem aferida ou estimada).
Pergunta: O risco no trânsito para o montador de móveis, no deslocamento da loja para a residência dos clientes, e o respectivo retorno à loja, seria menor ou maior do que o risco para o pintor?
Considerando-se ser a mesma cidade, a possibilidade de trafegarem ambos os motociclistas por ruas idênticas, nos diz que não há risco maior para um ou para outro, pois também o montador de móveis levava, no bagageiro da moto, algumas ferramentas necessárias para prestar o serviço.

Pois bem, o montador de móveis ingressou na Justiça do Trabalho reclamando adicional periculosidade pelo fato de fazer uso regular da moto para se deslocar para ir prestar o serviço fora da loja.
A empregadora, já no TST, defendeu-se afirmando que não era exigência que os montadores de móveis tivessem veículo próprio, e que fornecia vale-transporte aos que iam de coletivo.
Ela também sustentou que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

Considerando que já no TRT a empregadora fora condenada a pagar o adicional de periculosidade com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, de 14/10/2014, o ministro-relator, do TST, preferiu manter a condenação, a partir da data da Portaria.
O que diz a CLT? No artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, é considerada como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta.
Um entregador de pizza; um entregador de medicamentos; um entregador de documentos; um entregador de pequenas compras, são exemplos de uso da motocicleta para o trabalho, de acordo com a CLT, mas quem APENAS se desloca, por vontade própria, de um para outro local está fazendo o trabalho com a motocicleta?
Pois bem, sem querer polemizar, "essa é nossa JUSTIÇA do TRABALHO!"
Uma vez já julgado pelo TST, eventualmente poderia a parte afetada recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Valeria à pena gastar mais ainda com advogado?
Para não incorrer em situação similar o empregador poderia:
– sabendo que seria regular o uso da moto para o deslocamento, acrescentar o adicional de periculosidade; ou
não aceitar o deslocamento com motocicleta pelo empregado montador de móveis, mas sim por transporte público.

Atenção empregadores, para essa decisão!

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Em 16/09/2020 – Fonte: T S T  – Colaboração: Melissa

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