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Usar alojamento do trabalho, tem regras!

Coluna Mensageiro
– Na edição 1.269 da Coluna Mensageiro observamos que ao empregado a ser admitido devem ser esclarecidas, as Instruções de Trabalho e o Regulamento Interno.
Se durante a vigência do contrato a Empregadora, unilateralmente, alterar procedimentos, mesmo que por necessidade de alguma garantia, sem a consulta ao Empregado, e se essa mudança não agradar ao empregado, este poderá  pedir a demissão indireta, por ter-se sentido prejudicado em suas expectativas.
Por outro lado, se ao empregado não afetarem as mudanças, não se sentir contrariado, ou ainda se, durante a vigência, as regras não tiverem sido alteradas, via de regra, o empregado seguiria tranquilo trabalhando sob as regras que regem seu trabalho, seu acesso, e sua conduta, enquanto estivesse nas dependências.

Num empreendimento de relativo grande porte, no exercício de atividades industriais nas áreas metalúrgica e mecânica, a prestação de serviços industriais, a execução de obras civis, a fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, havia empregados que permaneciam no alojamento, de segunda a sexta-feira.
Obviamente que ao fazer uso do alojamento da empregadora, os empregados alojados, deveriam obedecer regras definidas pelo empregador.
Em estando de acordo, ficavam no alojamento, caso contrário, iriam para casa.

Um empregado na ocupação de soldador, aceitou servir-se do alojamento. Enquanto alojado, não ficava em estado de prontidão, nem era chamado para trabalhos de urgência durante o horário de seu repouso, o que não constituía situação para pagamento de horas extras; simplesmente ficava alojado.
Por ser um empreendimento de grande porte, por uma questão de segurança em decorrência da atividade, talvez até para evitar que um desconhecido também adentrasse o recinto com intenções escusas, aos alojados, não era permitido ausentar-se à noite, do alojamento para, mais tarde, a ele retornar.

Pois bem, esse tal soldador teve vínculo laboral com a empregadora, de 15/09/2015 a 07/06/2016, e aceitava as condições de não se ausentar do alojamento, durante a noite, o que era mantido por vigilância armada.
Entretanto ao desligar-se da empregadora, ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais e extrapatrimoniais, alegando cerceamento ao direito de ir de vir.

 Esse cerceamento constituiria afronta à Constituição da República, pois era prevista a garantia, no Artigo 5º, XV, além de violar o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, prevista no Art.1º, III.
Assim foi entendido que a prática adotada pela empregadora deverá ser combatida.

O pleito do soldador foi atendido, determinando-se a indenização no valor de R$ 3.000,00.
Não satisfeito, através de seu advogado, levou o processo para o TRT. Ali foi considerado que o capital social da Empregadora de R$ 500 milhões, permitia majorar a indenização para R$ 9.500,00.

Preste atenção: Para o deferimento do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não é imprescindível a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor.
Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.

O Regulamento pode ser escudo ante a Justiça!

Edvino Borkenhagen
Figura com vídeo do TST

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 25/11/2022 – Ano XXV – Mensagem 1.270
Leitura crítica antes de publicar, por: Benhur Albert de Gois

BORKENHAGEN 39 ANOS  DIZENDO: NORMAS CLARAS EVITAM DISSABORES!

 

2 respostas

  1. Prestemos atenção, ao final do artigo: a decisão da autoridade judicial!
    Em se tratando de um empreendimento de relativo grande porte, o valor do castigo foi num valor significativo.
    O que intriga é que se este mesmo empregado que ficou apenas 9 meses no emprego, estivesse num empreendimento de pequeno porte, a indenização seria bem menor!
    Multam, pelo erro cometido pelo empregador, ou pela capacidade de tomar mais dinheiro dele,?
    A decisão foi uma indenização, ou uma premiação a alguém que reclama na justiça do trabalho?
    Edvino Borkenhagen
    Integrante da Equipe BSC

  2. É imprescindível que todas as empresas adotem a implantação do Regimento (ou Regulamento) Interno e do Manual de Procedimentos.
    Quanto mais explicados os direitos e os deveres, bem como a forma correta que a empresa quer que o trabalho seja executado, menor a probabilidade do empregado pleitear alguma verba indenizatória na Justiça Trabalhista.
    Infelizmente nosso pais está vivendo momentos que vão contra o certo e a favor do "quem pode mais".
    Já vivemos tempos piores quando a 'indústria do assédio' se tornara uma forma de tomar dinheiro do empregador.
    Por isso as empresas devem juntar provas sempre que estas se sentirem prejudicadas pelo empregado.
    Melissa Esther Borkenhagen
    Integrante da Equipe BSC

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