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Vai aí um tiro de misericórdia?

Coluna Mensageiro
– Poderia também ser um golpe de misericórdia, que nada mais é senão uma ação feita com intenção de acabar com o sofrimento de uma pessoa ou animal ferido com gravidade e em agonia.

É comum vermos na cidade os carroceiros que recolhem materiais recicláveis e que, vez ou outra, as carroças são conduzidas por crianças ou adolescentes.
Descuidadamente avançam sinais e, em algum cruzamento, um veículo que vem na preferencial, acaba não conseguindo frear e atropela o cavalo, quebrando-lhe as pernas, além de causar-lhe outros ferimentos. Diante da impossibilidade de recuperação, o animal é sacrificado no local. É dado o tiro de misericórdia.

Uma família teve a casa queimada, com todos os seus pertences dentro dela. Sem dinheiro, serve-se de seu carrinho usado que estava fora e, à noite, se desloca a uma pousada para descansar e se refazer.
Na manhã seguinte, não vendo o carro lá fora, dá-se conta de que o carro fora furtado.
Diante de buscas infrutíferas chegam à conclusão de que o carrinho poderia ter sido levado para além da fronteira.
Esse é um golpe de misericórdia!
Não bastou perderem a casa.
Tiveram que perder o carro também, pra ficar na lona de vez?!

Um empreendimento, durante a pandemia, teve as portas fechadas, por decreto municipal.
Pra quem já estava com a situação financeira difícil, fechar as portas foi a gota d’água.
Decretar o fechamento de estabelecimentos parecia uma medida acertada, mas prover um meio de propiciar recursos para honrar os compromissos, não é por decreto que seria conseguido.
Uma empregada foi demitida e, não recebeu as verbas rescisórias.
Já se passaram 6 meses, e ela ingressou em juízo. Reclamou seus direitos trabalhistas, uma multa por atraso, e uma indenização por ter ficado sem amparo financeiro durante a pandemia.

O empregador reivindicou o direito da “força maior” prevista na CLT, mas ela só é assegurada em caso de situação inevitável e comprovada que resulte no fechamento definitivo do estabelecimento. Daí, uma vez provado que houve força maior, a legislação ainda assegura ao empregado demitido a metade do que lhe é devido.
No caso, a empregadora alegou incapacidade financeira derivada de prejuízos, mas não conseguiu comprovar que os efeitos da pandemia tivessem afetado substancialmente a situação econômica e financeira. Mesmo que tivesse severas perdas, não se eximiria da obrigação de pagar o que era devido à demitida.

Na Justiça do Trabalho foi entendido que houve perdas, mas essas não caracterizavam a “força maior”, tal qual é prevista na CLT.
Assim, afastada a tese da força maior, e não provando incapacidade financeira, a empregadora foi condenada ao pagamento de aviso-prévio proporcional; um período integral de férias mais 1/3; diferença de FGTS; 40% sobre o total do FGTS; multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; além de indenização por danos morais, em valor que totalizou aproximadamente R$ 19 mil.

Alguém diria: Pra quem tá no inferno, o que custa dar um abraço no diabo?!
Aqui, pra quem já estava quebrado, receber uma condenação com indenização, é como receber o “Golpe ou Tiro de Misericórdia”.
Difícil de pagar e difícil de se reerguer!

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 11/02/2022 – Ano XXIV – Mensagem 1.229
Leitura crítica antes de publicar, por: Silvino Regasson Junior

BORKENHAGEN 38 ANOS  ENALTECENDO AS BOAS PRÁTICAS!

 

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