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Vendeu! Deu Ganho de Capital?

Coluna Mensageiro
Quando um contribuinte vende um bem móvel ou imóvel, direitos ou participações societárias, pode ter a obrigação de preencher o tal do GCAP, um programa disponibilizado pela Receita Federal para apuração do Ganho de Capital.

Em casos de bens móveis, notadamente com relação à venda de veículos, geralmente dá perda, pois, com o tempo de propriedade, e uso, perde valor.
São raros os casos em que tenha ganho, ou lucro.
Se o bem vendido for de valor inferior ao valor de R$ 35.000,00 é considerado bem de pequeno valor, ficando, o ganho, isento de imposto.
É comum acontecer com carros que mecânicos adquirem em leilão. Eles os recondicionam e revendem.
Em sendo de pequeno valor, desde que, no mês, a soma de bens da mesma natureza fique abaixo do valor-limite, ficam isentos.
Isso possibilita os pequenos ‘briqueadores’ crescerem sem pagar imposto, mas é que o legislador entendeu que nesses bens teria investimento de material e mão de obra.

Mudando para bens imóveis, outra forma de ficar isento, é no caso de ser vendido um imóvel residencial.
Toda venda de imóvel residencial seria isenta de imposto sobre o ganho de capital, sobre o valor da diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição? Não é exatamente, e nem apenas, isso. De acordo com o tempo de propriedade, há fatores de redução do valor a ser tributado. Então do valor da venda, pode ser descontado o valor pago a título de corretagem, depois são reduzidos os benefícios legais de acordo com a legislação existente, e é encontrado o valor tributável. Sobre esse valor tributável aplica-se a tabela que inicia com 15% sobre bens no valor de até R$ 5 milhões. Como o imposto é pago no último dia do mês subsequente ao recebimento da(s) parcela(s), esse valor tributável no GCAP, será importado pelo programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual e aparecerá na Ficha de Rendimentos com Tributação Exclusiva. O outro valor, fruto da aplicação da legislação para definir os benefícios, aparecerá na Ficha de Rendimentos Isentos.

Uma situação benéfica para quem não vive da especulação imobiliária é: Se o bem imóvel vendido, tiver o valor total ou parcial aplicado na aquisição de outro imóvel residencial, pronto ou a construir, no prazo de 180 dias, esse valor ficará ISENTO. A condição para ter esse benefício é que no prazo de 5 anos antes dessa operação o contribuinte não tenha desfrutado desse benefício. O contribuinte que se desfez de um bem para adquirir outro bem de valor maior ou igual, está investindo; não especulando no mercado de capitais. Se o contribuinte está aplicando o recurso para melhorar o padrão de vida, a legislação o incentiva, e o beneficia.
Se for vendido imóvel residencial único, deixa de ser tributado, não importando o valor da venda, nem do custo, nem do ganho.

Quando existem dúvidas quanto à aplicação da legislação fiscal, podem ser feitas consultas à Receita Federal. A Solução de Consulta COSIT nº 134/2021 assegura a isenção desde que tenha havido a aplicação em imóveis residenciais, no País. Garante inclusive a isenção se o alienante for recomprar seu imóvel no prazo de 180 dias, se o contrato de compra e venda o estipular em cláusula de retrovenda.

Edvino Borkenhagen

Coluna Mensageiro – Registro 0123526, 18/08/2003 – Títulos e Documentos
Publicada em 24/09/2021 – Ano XXIV – Mensagem 1.209
Leitura crítica antes de publicar, por: Wanderlei Godinho

BORKENHAGEN 38 ANOS  DIFUNDINDO BENEFÍCIOS LEGAIS!

 

3 respostas

  1. Posso atualizar o valor de meus bens imóveis declarados?
    Posso informá-los, na Declaração, conforme o valor de mercado?
    Posso informar o valor atribuído, igual, quando eu faço seguro deste mesmo bem?

    1. Sr.Ademocir
      A legislação orienta que os valores a constarem na Declaração sejam os relativos aos investimentos.
      Não é permitida atualização, pois ela retrataria evolução patrimonial e daí a equação poderia comprometer suas Disponibilidades, encaminhando a Declaração para malha fiscal, indevidamente.
      O que o senhor pode fazer, para fins de atualização de valores, notadamente para fins de obtenção de limite de crédito, é incluir o valor de mercado na discriminação do bem.
      Dessa forma, a parte interessada, ao ler sua Declaração, detectaria que o valor da garantia do bem imóvel seria o mencionado, na discriminação, e não o valor histórico, de aquisição.
      Em caso de venda, o programa GCAP já prevê benefícios legais, redutores, de acordo com o tempo de propriedade, assim reduzindo a base tributável, do bem.
      De certa forma poder-se-ia entender que o programa atualiza o valor de compra desde a data de aquisição até a da venda e, então, aplica os redutores.
      Em suma, não há tributação indevida, em caso de Ganho de Capital.

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