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INDENIZAR LAVAGEM DE ROUPA? Não seria bem indenizar, nem ressarcir, mas ajudar no custeio da lavagem do uniforme. Ops! Se eu lavo o uniforme, posso receber algum valor por isso? Todo o uniforme é de uso pessoal, em serviço, e é da responsabilidade do usuário sempre vir com o uniforme limpo ao trabalho. Mas e então, esse título quer dizer o quê? Quem trabalha como mecânico, em oficinas mecânicas, quem realiza troca de óleo em veículos em lojas específicas do ramo, ou em postos de combustíveis, tem contato com graxas minerais e óleos sintéticos. Quem manuseia materiais impregnados com produtos químicos, é sabido que tem gastos extras na lavagem da vestimenta profissional. Para a Justiça do Trabalho, lavar uniforme “afetado por sujidade diferenciada da presente nas roupas comuns, demanda higienização especial, individualizada e mais frequente”. Isso gera custos adicionais com material de limpeza, água e energia elétrica, afetando a economia doméstica. No TST foi definido o valor de R$ 25,00 mensais para ser repassado ao empregado reclamante, a título de auxílio. Empregador, estude e defina o valor, em tempo!
Pode ser que alguém de
tanto ouvir falar, de tanto ler nossas chamadas para não enviar todo
o imposto de Renda para Brasília,
Nós não nos cansamos, pois os bons projetos em favor de crianças e adolescentes, podem ser alimentados com dinheiro, sem custo para o participante. Se declarar pelo Modelo Completo, ainda pode, até 30/04, destinar ao FUNCRIANÇA ou ao Fundo do Idoso, até 3% do imposto DEVIDO. Traga a documentação para a sua Declaração ao Imposto de Renda para ser elaborada na BORKENHAGEN e faça parte da linda história desse resgate! “Crianca hoje, homem amanhã!
A MP da Reforma Trabalhista mudou a fórmula de cálculo da indenização por dano moral e ofensa à honra, que era baseada no salário do trabalhador, de forma que quem recebe menos teria direito a uma indenização menor, mesmo que sofresse o mesmo tipo de ofensa. Preparem-se empregadores para a “indústria do empregado ofendido”! A indenização passa a ser baseada no teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje de R$ 5,6 mil, podendo ser dobrada em caso de reincidência dentro de dois anos. Contrate bem e trate bem, tá?
A convicção religiosa de cada cidadão é de sua plena liberdade, contanto que não queira impor aos outros essa sua convicção. Também não deve ser misturada a convicção religiosa em assuntos profissionais nem sindicais. Por que essa observação?
Porque houve um processo trabalhista originado de
diferenças de convicção religiosa entre empregados de um ente
jurídico. O Tá, geralmente quem é xingado, é que bota a boca no trombone. Se deu causa para isso, na maioria das vezes não é levado em consideração. Para que uma pessoa chegue ao ponto de xingar alguém, é porque já deve ter acontecido a transgressão do limite da tolerância. Só um doente mental xingaria alguém gratuitamente. Nesse caso ele não poderia ser culpado por sua atitude, não é?! O problema é quando pessoas se xingam mutuamente no ambiente de trabalho e, apenas um se sente por demais ofendido, buscando uma revanche, seja contra quem o/a ofendeu, ou contra alguém que não tenha penalizado o/a ofensor/a. Lembre: O direito de cada um termina onde começa o direito do outro!
Quando alguém vai a juízo buscar reparação de danos morais, é porque deve ter ocorrido o crime de ofensa, ou a não garantia de algum direito.
Uma estava na ativa e a outra estava liberada para as atividades sindicais. A que estava na ativa teria ofendido a líder sindical utilizando adjetivos próprios pelos quais são conhecidas as pessoas da prática religiosa da sindicalista. Diante do desentendimento o empregador suspendeu a sindicalista por 45 dias. À outra empregada não foi aplicada penalidade. Com isso a sindicalista reivindicou o crime de ofensa coletiva a pessoas seguidoras de sua convicção religiosa. O Ministério Público do Trabalho, sabedor de que as duas empregadas em outra ocasião já discutiram, entendeu que o empregador teria culpa porque aconteceu no ambiente de trabalho. Em juízo defendeu-se a empregadora de que não houve manifestação de cunho religioso, mas o relator entendeu que não necessita atingir diretamente um número significativo de pessoas, bastando ofender uma coletividade e atingir valores essenciais num ambiente de trabalho saudável. A condenação por dano moral coletivo foi de R$ 100 mil reais!
Uma senhora que prestava serviço de faxineira 2 vezes por semana, das 7h a meio-dia, pelo período de 4 anos, requereu vínculo laboral à irmã do usuário de seu labor. Além de já ultrapassar 2 anos do desligamento para reclamar em juízo, o Juiz do Trabalho não encontrou elementos que garantissem vínculo laboral, nem de cuidados especiais, do usuário. A sua certeza é a nossa alegria!!
Mentir não é adequado em qualquer situação, mas mentir no tribunal, mentir para um juiz, fica mais crítico! Agora, mentir para um Juiz do Trabalho, depois que a Lei 13.467/2017 criou os novos artigos 793-D e 793-C da CLT, vai arder no bolso das falsas testemunhas.
A Reforma Trabalhista trouxe essa novidade. Antes, quando um cidadão ingressava em juízo contra o empregador ou ex-empregador, procurava (não todos) cercar-se de testemunhas, para assegurar que conseguiria convencer o Juiz do Trabalho de que o seu pleito era justo. Não se importava muito com as consequências se a testemunha mentia contra o empregador. Se perdesse a ação, simplesmente perdia. Do lado do empregador também (não todos) ocorria de forma idêntica. Procurava apresentar testemunhas que contrariassem o reclamante, sem também não se importar muito com a veracidade do testemunho. Se perdia, simplesmente perdia. Agora, nos baseando em publicação do TRT da 2ª Região, trazemos que uma testemunha que mentiu em juízo, procurando beneficiar o ex-empregador do reclamante, deu-se mal. O Juiz determinou a multa de 5% sobre o valor da ação. Isso resultou em R$ 12.500,00 que a testemunha terá de pagar, e o valor será repassado ao reclamante que estaria sendo prejudicado se a Justiça não tivesse detectado a mentira. Dê testemunho, só da verdade!
Boletim informativo institucional, mensal, da BORKENHAGEN Soluções Contábeis Ltda. Registro sob Nº 001 e 002 em 23/05/97, no Livro B-1 do RCPJ. Composição, Redação, Diagramação e Publicação: Edvino Borkenhagen Revisão: Adolf Samuel Borkenhagen - Artefinalista: Edvino Borkenhagen
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